sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Tribunal de Contas de Minas Gerais

As atividades de detecção e registro de infrações de trânsito por equipamento eletrônico e a operacionalização do monitoramento e da fiscalização móvel por equipamentos instalados em viatura enquadram-se no conceito de serviços de execução contínua, nos termos do art. 57, II, da Lei 8666/93; e a fiscalização de trânsito, por se enquadrar como exercício de poder de polícia, atividade típica de Estado, não poderá ser delegada à iniciativa privada. Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. Inicialmente, o relator registrou que as hipóteses mencionadas não podem ser agrupadas indistintamente como “serviços” passíveis de execução pela iniciativa privada. Explicou que, conquanto a detecção das infrações, seu registro e – no aspecto da operacionalização – o próprio monitoramento sejam perfeitamente atribuíveis a pessoas privadas, por se tratarem de atividades meramente atestadoras da ocorrência de fatos jurídicos, a fiscalização, nos termos do art. 24, XVIII, do Código Nacional de Trânsito, envolve atuação do poder de polícia estatal, não sendo admissível, portanto, seu exercício pela iniciativa privada. Asseverou que o particular jamais poderá exercer a fiscalização de trânsito, enquanto típica atividade de polícia, embora possa ser contratado pelo Estado para disponibilizar os meios necessários a essa atividade. Assinalou que os verbos vigiar, monitorar, supervisionar e fiscalizar geralmente são utilizados como sinônimos, sendo necessário verificar, no caso concreto, se há ou não na atividade desempenhada aspectos ligados ao exercício do poder de polícia. Observou ser a natureza do ato praticado, ou seja, a ação efetivamente desenvolvida pelo agente o que definirá se há ou não exercício do poder de polícia. Feito esse registro, o relator passou ao exame do enquadramento das atividades de detecção e registro de infrações de trânsito por equipamento eletrônico e operacionalização do monitoramento e da fiscalização móvel por equipamentos instalados em viatura na categoria de serviços de execução continuada. Aduziu estar a duração dos contratos adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, consoante preceitua o caput do art. 57 da Lei 8.666/93. Constatou que dentre as exceções à regra encontra-se aquela prevista em seu inciso II, acerca da prestação de serviços de forma contínua, cujos contratos podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos até o limite de sessenta meses, com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. Afirmou que embora a Lei 8.666/93 defina o que se entende por “serviços”, foi omissa em relação ao conceito de “serviços contínuos ou de natureza continuada”. Salientou estar tal definição contida no Anexo I da Instrução Normativa n. 02/08 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe que “serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuadamente”. Transcreveu doutrina de Professor Diógenes Gasparini, segundo o qual “(...) serviço de execução contínua é o que não pode sofrer solução de continuidade na prestação que se alonga no tempo, sob pena de causar prejuízos à Administração Pública que dela necessita. Por ser de necessidade perene para a Administração Pública, é atividade que não pode ter sua execução paralisada, sem acarretar-lhe danos. É, em suma, aquele serviço cuja continuidade da execução a Administração Pública não pode dispor, sob pena de comprometimento do interesse público”. Examinada a base conceitual dos denominados serviços de prestação continuada, o relator avançou rumo à especificidade da indagação, qual seja, se a interrupção do serviço de detecção e registro de infrações de trânsito por equipamento eletrônico, ou da operacionalização do monitoramento e da fiscalização móvel por equipamentos instalados em viatura, compromete o exercício da fiscalização do trânsito pelo Município. Considerou incontroverso que essas atribuições devem ser executadas de forma contínua, visando à eficaz manutenção da estrutura administrativa predisposta à fiscalização do trânsito, pois a gestão viária é permanente, podendo o ente político utilizar de meios variados para atingir seus fins. Ressaltou que na fiscalização das normas de trânsito, notadamente em relação à observância dos limites de velocidade, é essencial a utilização de detectores de velocidade, sem os quais os agentes públicos são incapazes de exercer a atividade de controle, cujo objetivo é garantir mais segurança aos usuários das vias públicas, sejam pedestres ou usuários de quaisquer meios de transporte. Por fim, registrou que se o exercício do poder de polícia de trânsito deve ser permanente e só se viabiliza por meio da prestação de serviços instrumentais, tais como a instalação, o manuseio e a manutenção desses instrumentos, o respectivo contrato com as entidades privadas também se insere na categoria de serviços de execução contínua, permitindo-se a sua prorrogação para o exercício orçamentário subsequente, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 859.179, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 18.07.12).  

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