As
atividades de detecção e registro de infrações de trânsito por
equipamento eletrônico e a operacionalização do monitoramento e da
fiscalização móvel por equipamentos instalados em viatura enquadram-se
no conceito de serviços de execução contínua, nos termos do art. 57, II,
da Lei 8666/93; e a fiscalização de trânsito, por se enquadrar como
exercício de poder de polícia, atividade típica de Estado, não poderá
ser delegada à iniciativa privada. Esse foi o parecer aprovado pelo
Tribunal Pleno em resposta a consulta. Inicialmente, o relator registrou
que as hipóteses mencionadas não podem ser agrupadas indistintamente
como “serviços” passíveis de execução pela iniciativa privada. Explicou
que, conquanto a detecção das infrações, seu registro e – no aspecto da
operacionalização – o próprio monitoramento sejam perfeitamente
atribuíveis a pessoas privadas, por se tratarem de atividades meramente
atestadoras da ocorrência de fatos jurídicos, a fiscalização, nos termos
do art. 24, XVIII, do Código Nacional de Trânsito, envolve atuação do
poder de polícia estatal, não sendo admissível, portanto, seu exercício
pela iniciativa privada. Asseverou que o particular jamais poderá
exercer a fiscalização de trânsito, enquanto típica atividade de
polícia, embora possa ser contratado pelo Estado para disponibilizar os
meios necessários a essa atividade. Assinalou que os verbos vigiar,
monitorar, supervisionar e fiscalizar geralmente são utilizados como
sinônimos, sendo necessário verificar, no caso concreto, se há ou não na
atividade desempenhada aspectos ligados ao exercício do poder de
polícia. Observou ser a natureza do ato praticado, ou seja, a ação
efetivamente desenvolvida pelo agente o que definirá se há ou não
exercício do poder de polícia. Feito esse registro, o relator passou ao
exame do enquadramento das atividades de detecção e registro de
infrações de trânsito por equipamento eletrônico e operacionalização do
monitoramento e da fiscalização móvel por equipamentos instalados em
viatura na categoria de serviços de execução continuada. Aduziu estar a
duração dos contratos adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, consoante preceitua o caput
do art. 57 da Lei 8.666/93. Constatou que dentre as exceções à regra
encontra-se aquela prevista em seu inciso II, acerca da prestação de
serviços de forma contínua, cujos contratos podem ter sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos até o limite de sessenta
meses, com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração. Afirmou que embora a Lei 8.666/93 defina o que se
entende por “serviços”, foi omissa em relação ao conceito de “serviços
contínuos ou de natureza continuada”. Salientou estar tal definição
contida no Anexo I da Instrução Normativa n. 02/08 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe que “serviços continuados
são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva
estender-se por mais de um exercício financeiro e continuadamente”.
Transcreveu doutrina de Professor Diógenes Gasparini, segundo o qual
“(...) serviço de execução contínua é o que não pode sofrer solução de
continuidade na prestação que se alonga no tempo, sob pena de causar
prejuízos à Administração Pública que dela necessita. Por ser de
necessidade perene para a Administração Pública, é atividade que não
pode ter sua execução paralisada, sem acarretar-lhe danos. É, em suma,
aquele serviço cuja continuidade da execução a Administração Pública não
pode dispor, sob pena de comprometimento do interesse público”.
Examinada a base conceitual dos denominados serviços de prestação
continuada, o relator avançou rumo à especificidade da indagação, qual
seja, se a interrupção do serviço de detecção e registro de infrações de
trânsito por equipamento eletrônico, ou da operacionalização do
monitoramento e da fiscalização móvel por equipamentos instalados em
viatura, compromete o exercício da fiscalização do trânsito pelo
Município. Considerou incontroverso que essas atribuições devem ser
executadas de forma contínua, visando à eficaz manutenção da estrutura
administrativa predisposta à fiscalização do trânsito, pois a gestão
viária é permanente, podendo o ente político utilizar de meios variados
para atingir seus fins. Ressaltou que na fiscalização das normas de
trânsito, notadamente em relação à observância dos limites de
velocidade, é essencial a utilização de detectores de velocidade, sem os
quais os agentes públicos são incapazes de exercer a atividade de
controle, cujo objetivo é garantir mais segurança aos usuários das vias
públicas, sejam pedestres ou usuários de quaisquer meios de transporte.
Por fim, registrou que se o exercício do poder de polícia de trânsito
deve ser permanente e só se viabiliza por meio da prestação de serviços
instrumentais, tais como a instalação, o manuseio e a manutenção desses
instrumentos, o respectivo contrato com as entidades privadas também se
insere na categoria de serviços de execução contínua, permitindo-se a
sua prorrogação para o exercício orçamentário subsequente, nos termos do
inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93. O parecer foi aprovado por
unanimidade (Consulta n. 859.179, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão,
18.07.12).
Nenhum comentário:
Postar um comentário