quarta-feira, 25 de novembro de 2015


Obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos

Bruno Cesar Gonçalves Teixeira
  
Resumo: O dever de motivar os atos administrativos nunca foi expressamente assegurado em nenhuma constituição brasileira. Por essa razão, a doutrina administrativa jamais foi uníssona sobre a obrigatoriedade de motivação. Nesse singelo trabalho demonstrarei que, hodiernamente, em respeito ao Estado Democrático de Direito e aos princípios da moralidade, transparência, contraditório e controle jurisdicional, a motivação se tornou em uma obrigatoriedade na edição dos atos administrativos.
Palavras-chave: Atos administrativos. Motivo. Motivação. Obrigatoriedade de motivação.
Sumário: 1. Conceito de ato administrativo; 2. Diferença entre motivo e motivação; 3. Obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos; 3.1. O dever de motivar e atos vinculados ou discricionários; 3.2. O dever de motivar e a Lei 9.784/99; 3.3. O dever de motivar e a Constituição Federal de 1988; 4. Conclusão.
1. Conceito de ato administrativo
Inexiste uma uniformidade entre os doutrinadores sobre o conceito de ato administrativo. Praticamente, cada doutrinador possui seu conceito, acrescentando ou excluindo determinadas características que, na sua visão pessoal, são imprescindíveis para a conceituação de “ato administrativo”. José Cretella Junior expõe essa dificuldade de definição[1]:
“Noção incerta, reclamando, por esse motivo, ampla indagação que lhe delimite o campo exato, a definição do ato administrativo tem sido motivo dos maiores desencontros por parte dos doutrinadores a tal ponto, que não é exagero afirmar serem as definições propostas em número quase igual ao dos autores que as formularam”.
Dentro dessa diversidade, vários critérios são adotados pela doutrina para conceituar ato administrativo. Entre eles, os critérios objetivo e subjetivo são os mais utilizados. Este leva em consideração o órgão que pratica o ato e aquele o tipo de atividade exercida. Pelo critério subjetivo, ato administrativo é aquele que foi proferido por um órgão administrativo, excluindo os atos provenientes do Legislativo ou do Judiciário. Pelo critério objetivo, ato administrativo é aquele praticado no exercício da função administrativa, seja ele editado por órgãos administrativos, judiciários ou legislativos. Atualmente, os conceitos doutrinários misturam os dois critérios, sem adotar de forma absoluta nenhum dos critérios. Não obstante a variação dos conceitos doutrinários, coleciona-se, neste trabalho, específicos pontos que são elementos essenciais para a caracterização do ato administrativo:
a) que a vontade emane do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste;
b) seu conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos;
c) deve ser regido basicamente pelo direito público;
d) sujeita-se à lei;
e) é passível de controle judicial.
Para José dos Santos Carvalho Filho[2] ato administrativo é “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”. Nessa esteira, Di Pietro[3] aponta que ato administrativo é a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Alguns autores preferem utilizar um conceito amplo, que comporta quase todos os pontos essenciais para a caracterização do ato administrativo. É o caso do ilustre doutrinador Diógenes Gasparini, in litteris:
“Do exposto, podemos conceituar o ato administrativo como sendo toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário.” [4]  leia mais....http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131#_ftn4
REPRISTINAÇÃO VERSUS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: UM ESTUDO DE
CASO – ADIN 3.647/MA 
 
Luciano Monti Favaro
*
RESUMO
O presente artigo aborda os aspectos do instituto da repristinação previsto na
Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, bem como dos efeitos
repristinatórios concedidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Tem-se
por objetivo verificar se há diferenciações entre esses institutos. Cuida-se de
abordagem descritiva acerca do tema baseada na doutrina e jurisprudência que
apontam as eventuais diferenciações. A par disso, analisar-se-á um estudo de
caso – ADIN nº 3.647/MA – na qual foram concedidos efeitos repristinatórios a
norma anterior revogada. Conclui-se, assim, pela diferenciação entre eles, vez
que enquanto nos efeitos repristinatórios concedidos na ADIN tem-se a
reentrada em vigor de uma norma que aparentemente fora revogada – haja
vista norma inconstitucional ser norma nula; na repristinação tem-se a
reentrada em vigor de uma norma que efetivamente tinha sido revogada.
PALAVRAS-CHAVE: Lei de Introdução ao Código Civil. Repristinação.
Controle de Constitucionalidade. Efeitos repristinatórios na ADIN. Estudo de
caso – ADIN nº 3.647/MA.
 
ABSTRACT
This article discusses aspects of the institute reinstate the provisions of Law
Introduction to the Civil Code of 1942, and the reincidence of ovehelmed law
effects granted the Direct Action of Unconstitutionality. One has to verify
whether there are differences between these institutes. This is a matter
descriptive approach on the subject based on the doctrine and jurisprudence
that point to any differences. In addition, it will examine a case study - ADIN
3.647/MA paragraph - in which they were granted effect repealed the previous
standard. We conclude, therefore, by differentiating between them, because
while these effects granted in ADIN has re-entry in force of a rule that
apparently had been revoked - considering rule unconstitutional the norm null;
reinstate the reentry has into force of a rule that effectively had been revoked.
KEYWORDS: Law of Introduction to the Civil Code. Reinstate. Judicial Review.
Reincidence Law effects in ADIN. Case Study - ADIN No 3.647/MA
*
Mestrando em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de
Brasília. Pós-Graduado em Direito Público, Direito do Trabalho e Direito Civil. Bacharel em
Direito. Professor de Direito Civil, Empresarial e Internacional. Advogado da ECT. Email:
lucianofav83@yahoo.com.br





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domingo, 8 de novembro de 2015

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U$ 1 Trilhão de Perdas. Quem vai pagar essa conta?

U$ 1 Trilhão de Perdas. Quem vai pagar essa conta?


Editorial*
No início dos anos 1990, após o fim da União Soviética, George Bush pai, como chefe da coalizão capitalista vitoriosa, proclamava que a humanidade teria como prêmio um ciclo de paz e prosperidade. As duas guerras de ocupação e pilhagem contra o Iraque e a invasão ao Afeganistão, somadas às chantagens e ameaças contra outros povos, sobejamente, já haviam desmentido a parte primeira da predição da Casa Branca.

Já a segunda – a prosperidade –, se concretizaria, segundo a propaganda dos vencedores, no curso da chamada globalização financeira e desde que os governos dos Estados soberanos aplicassem sem vacilações o receituário neoliberal ditado ao mundo pelo Consenso de Washington.

O “consenso” entre as potências capitalistas – e imposto aos demais países – tinha por objetivo eliminar óbices e amarras existentes para que o capital especulativo viesse a circular livremente na totalidade do planeta. Essas mudanças começam a se operar já nos anos 1980 e ganham celeridade na década de 1990.

Tal dinâmica se instaura, e se enlaça, com os fios da teia da especulação na economia de, praticamente, todos os países. Ativos de diferentes modalidades, algumas vezes, atingiram um montante superior ao PIB mundial. Com a integração das Bolsas, volumes fabulosos de capital fictício migram, de praça a praça, em busca de maiores rendimentos. A pilhagem da riqueza produzida pelos povos é feita sem nenhum tiro, mas deixa um estrago de bomba atômica.

No qüinqüênio final do Século XX, vieram à luz os imensos custos econômico-sociais pagos pelos países da periferia pela aplicação do receituário neoliberal. Soberania dos Estados aviltada, autoritarismo e restrição democrática, desnacionalização e estagnação das economias, vulnerabilidade externa. Imensa transferência de riqueza dos países da periferia ao centro capitalista via privatizações e pagamento de juros.

Quando as crises sacudiram México, Ásia, Brasil, Argentina, Turquia, os próceres estadunidenses do neoliberalismo por intermédio do seu arsenal midiático creditaram o fracasso do modelo à incapacidade das elites daqueles países. “Subservientes, mas perdulárias e incompetentes”.
Todavia, de agosto de 2007 aos primeiros meses de 2008, uma crise financeira – segundo alguns do calado da grande depressão de 1929 – irrompeu-se nos Estados Unidos da América, epicentro capitalismo. De uma inicial crise imobiliária a uma inconclusa crise financeira que afeta Estados Unidos, Europa e Ásia e reverbera em todo o mundo, mesmo com a inusitada resistência das economias de países em desenvolvimento.

Segundo previsão do FMI, de abril último, as instituições financeiras terão perdas de cerca de 1 trilhão de dólares. O Estado que fora execrado pelas máximas do neoliberalismo não mais que de repente é convocado para salvar bancos, seguradoras e outras instituições financeiras. Os Bancos centrais de Estados Unidos, União Européia, Japão, entre outros, injetam bilhões de dólares para manter a liquidez do crédito e impedir a bancarrota do sistema financeiro.

Mas, como sempre, os prejuízos das crises capitalistas são direcionados aos povos e aos trabalhadores. A projeção do crescimento da economia mundial em 2008 já foi rebaixada de 4.8% para 3.7%. Contração do crescimento econômico, sobrevalorização das moedas dos países em desenvolvimento, redução do crédito, inflação, desemprego, são algumas das conseqüências.

Essa saída tão antiga quanto as crises não pode ser encarada pelos governos progressistas e pelo movimento social como uma fatalidade. É preciso resistir contra essa investida. No Brasil essa luta se traduz, entre outras frentes, na mobilização política e social contra o Banco Central que insiste em manter a política de juros altos. Diz, com isso, combater “pressões inflacionárias”. Quando, na verdade, cede às pressões dos banqueiros. Não bastam os bilhões de reais de que já se apropriam. Querem mais.

EDIÇÃO 95, ABR/MAI, 2008, PÁGINAS 3

http://grabois.org.br/portal/cdm/revista.int.php?id_sessao=50&id_publicacao=211&id_indice=1783
http://grabois.org.br/portal/cdm/revista.int.php?id_sessao=50&id_publicacao=149&id_indice=916

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

CNM






CNM alerta gestores para atualização cadastral das contas vinculadas ao Fnas Fonte: Confederação Nacional de Municípios
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais da necessidade da atualização cadastral das contas correntes vinculadas a execução dos serviços, programas e apoio à gestão transferidos ao Fundo Nacional de Assistência Social (Fnas), junto ao Banco do Brasil. Segundo o Fnas, alguns dados estão desatualizados ou com alguma pendência documental.
A CNM orienta para que o gestor local, verifique com a agência de relacionamento, quais os procedimentos e documentos necessários para a atualização dessas contas e pede atenção quanto a data final para que seja feita a atualização do o cadastro junto ao Banco do Brasil. A atualização vai até o dia 30 de setembro.
A Confederação destaca que atualização é uma etapa importante, pois dependendo do nível de desatualização cadastral o gestor poderá ter dificuldades para movimentar os recursos das contas vinculadas, como por exemplo, a realização de pagamentos.
O Fnas divulgou um Link no qual estão disponibilizados a lista de pendências cadastrais dos Municípios por Estado.
Acesse aqui a lista de pendências
http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/09/17/interna_gerais,689363/homem-suspeito-de-estupro-tem-prisao-preventiva-decretada-pelo-tjmg-em.shtml




sexta-feira, 4 de setembro de 2015

DELENDA SENATUS !

 Na luta pela independência dos EE.UU., lutaram as 13 colônias americanas contra o Império Britânico. Conseguida a Independência, estas 13 colônias se tornaram países, livres e soberanos na ordem internacional. Para representá-los no plano internacional foi criada uma Confederação. A confederação representa os países a ela agregados mas não lhes retira nenhum atributo da soberania. Sendo que, inclusive, podem deixar esta confederação quando bem lhes aprouver. Portanto, tínhamos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte.

“Estados”, porque desde Maquiavel na sua obra O Príncipe, ele passa a denominar por Estado, um país livre e soberano, integrante da Comunidade Internacional. Portanto, as colônias americanas libertas do colonialismo inglês, tornaram-se Estados.
Logo após a declaração de independência dos Estados Unidos em 1776, os principais oficiais das treze antigas colônias britânicas, — agora, Estados dos Estados Unidos — passaram a planejar a instalação de um sistema de governo central, que seria válido para todo o novo país. Até então, cada um dos novos Estados possuía sua própria Constituição, mas não existia uma Constituição que valesse para todos os treze Estados. Em 1781, ainda durante a Revolução Americana, um sistema de governo federal rudimentar foi instalado nos treze Estados, sob as leis e medidas dos Artigos da Confederação.
Os problemas logo iriam surgir em função deste sistema. A Revolução Americana de 1776 havia criado um sério problema para os Estados Unidos: a criação de uma gigantesca dívida por parte do governo americano. Porém, o pagamento desta dívida era impossível, uma vez que o governo americano não tinha o poder de coletar impostos no país. O governo americano sofria muito com a falta de fundos, até mesmo para manter um sistema de defesa nacional. Durante os primeiros anos como um país independente, os Estados Unidos enfrentavam uma séria recessão econômica.

Em 1786, a Virgínia persuadiu cinco Estados a enviarem representantes à uma convenção constitucional em AnnapolisMaryland, para discutir temas como o comércio interestadual. Os representantes dos cinco Estados mais a Virgínia decidiram em conjunto que as políticas dos Artigos da Confederação precisavam ser mudadas. Assim sendo, estes seis Estados pressionaram os sete restantes a enviarem representantes à uma nova convenção constitucional, que seria realizada naFiladélfia. Esta convenção constitucional ocorreu durante o verão de 1787. Todos os Estados enviaram representantes com exceção de Rhode Island, que era contra qualquer tipo de intervenção extra-estadual dentro de seus limites territoriais. A Convenção Constitucional de 1787 foi presidida por George Washington, por decisão dos oficiais e representantes presentes na Convenção.
O modesto objetivo inicial desta convenção constitucional era a sugestão e mudanças aos Artigos da Confederação. Porém, rapidamente (e secretamente), todos os oficiais presentes nesta convenção começaram a trabalhar em uma nova Constituição, logo após o primeiro encontro. A Constituição proposta pela convenção pedia por um sistema federal de governo. Este governo trabalharia de forma independente e seria superior em relação aos Estados. Este governo teria a capacidade de cobrar impostos, e seria equipado com os três ramos: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Portanto, sabemos que o nome ”Estado”, inscrito nos Estados Unidos, tem a significação de um país. E esta é a razão porque o Estado americano tem mais poder que a sua cópia no Brasil
Não havia nenhuma razão plausível para que se fizesse a proclamação da república no Brasil. Não havia crise, corrupção e coisas do gênero. Havia o interesse de alguns de copiar o modelo americano para ter a oportunidade de sentar na cadeira do chefe. Nesse grupo encontramos um irmão nosso: Rui Babosa. A proclamação da república no Brasil foi feita apenas para copiar os Estados Unidos. É a clássica falta de originalidade que marca a figura do subdesenvolvido.
Como fizeram essa mágica?
Num regime monárquico a soberania está no rei ou imperador, daí vem o nome “soberano”. A república (res publica) cujo nome remonta  também  a Maquiavel, era  a classificação que os romanos davam ao modelo de governo em Roma. Roma tinha o status rei publica, ou seja: Roma tinha a condição de coisa pública. Maquiavel pega a palavra status (condição, forma), e designa um Estado Soberano. E res publica (coisa pública), vira uma forma de governo em contraposição à monarquia. Ora, sendo a república uma forma de governo em contraposição à monarquia e a etimologia do nome nos envia ao povo (res publica), a soberania nesta forma de governo está no povo. Por esta razão, o artigo mais importante da constituição é aquele que designa o detentor do poder, em nosso caso, a  Constituição de 1988 estabelece em seu Art. 1º, Parágrafo Único: “Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”.
Esta é a razão do nome “Estado” na composição do nome dos EE.UU. No caso brasileiro, o império não tinha e nunca teve nenhum Estado, como nenhuma monarquia os têm. Seria um contra-senso a sua existência numa monarquia, porque o Estado do modelo americano fraciona o poder, por isso  surge a figura do chamado “Pacto Fundamental” que também copiamos sem nunca ter tido pacto algum.  A primeira constituição republicana brasileira, a de 1891, plasmou no seu artigo 1º  - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado ...”
Com isso, as antigas províncias foram promovidas a Estados (países) e no mesmo instante tiveram as suas soberanias cassadas para converter em Estado componente de uma federação.
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O Senado Brasileiro ... remontemos um pouco mais. Na Inglaterra, todo gasto que a coroa tinha que fazer era bancado pelos nobres, através dos impostos. O nascimento de um príncipe, o casamento da princesa, a coroação do rei etc... Os nobres estavam fartos de tanto imposto e, aproveitando um momento em que o rei estava fragilizado, julgaram oportuno alterar este sistema.  O rei era o João-Sem-Terra e a transformação se deu quando os barões impuseram ao rei a assinatura da Carta Magna, onde surgiu a figura do orçamento público. No começo do ano, o rei faria a previsão das suas despesas e estas classificadas num projeto de todos conhecido. Assim surgia o orçamento público. Mas, para garantir que o rei iria cumprir o que fora tratado, deixaram em Londres alguns representantes que, caso houvesse alguma ruptura por parte do rei, dariam conhecimento aos demais barões integrantes da nobreza.  Estes representantes eram substituídos periodicamente. Dessa forma, surge na Inglaterra a Câmara dos Lordes. Por se tratar da nobreza é também conhecida como a Câmara Alta – título que alguns como ACM e José Sarney gostam de intitular o Senado Brasileiro que, como se está vendo, não tem parentesco nenhum com o original.
Dentro de alguns anos, a plebe iria reivindicar também uma representação no Parlamento, fazendo surgir a Câmara dos Comuns, cujo embrião é o Tribuno da Plebe da Roma Antiga.
Na Inglaterra (uma monarquia),  é um governo unitário e, por isso mesmo,   não tem a figura dos Estados, em seu lugar tem os nobres que sustentam o governo, representado pela Coroa. Os EE.UU., ao compor seu governo, retirou o modelo da Câmara dos Lordes transformando-o no Senado, cujo nome vem da Roma antiga. Assim como na Inglaterra a Câmara dos Lordes representam a nobreza, na Federação Americana os Estados são representados pelos senadores e o povo é representado na Câmara dos Deputados.
No Brasil nunca houve estes Estados soberanos do modelo americano nem a Câmara dos Lordes da Inglaterra. Portanto, nunca existiu realmente o tal Pacto Fundamental. Ora, não havendo o Pacto Fundamental, porque nunca houve os Estados como os americanos e nomeados pela Ciência Política, o nosso Senado é uma ficção tão grande quanto à própria federação.
Na Inglaterra a Câmara dos Lordes representa a nobreza; na América do Norte os senadores representam os interesses dos Estados. No Brasil, os Senadores representam os interesses deles e, não raro, vemos senadores de partidos contrários ao do governador do seu estado e até inimigos deles. Estes senadores representam o quê?
Portanto, por uma questão de lógica, é preciso extinguir esta fantasia e aliviar os cofres públicos dessa sangria de 83 senadores com mandatos de 8 anos, cujos suplentes na maioria dos casos são seus parentes que não obtiveram votos de ninguém.

Lei dos Juizados Especiais: 20 anos de um marco na Justiça brasileira

Lei dos Juizados Especiais: 20 anos de um marco na Justiça brasileira
SETEMBRO/2015 03 Daniele Hostalácio
Exercício da cidadania Ao todo, existem hoje em Minas Gerais 94 unidades, onde atuam160 juízes – 16 dessas unidades encontram-se na capital, com 41 juízes em atuação. Dados dos relatórios anuais de movimentação processual do TJMG, de 1997 a 2014, indicam que os Juizados Especiais em Minas julgaram mais de 9 milhões de casos no período. Apenas em 2014, foram quase 700 mil casos julgados por meio da Justiça especial. “Os Juizados Especiais representaram um marco para o Judiciário do País. Eles reforçaram, no âmbito da Justiça brasileira, a possibilidade da solução de conflitos não apenas pela via litigiosa, mas também, e principalmente, por meio do acordo. Nesse sentido, eles têm exercido papel fundamental na construção de uma sociedade mais harmoniosa”, destaca o presidente do TJMG, desembargador Pedro Bitencourt, que preside o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais. Para o juiz Marcelo Fioravante, coordenador dos Juizados Especiais da comarca de Belo Horizonte, a Justiça especial representou também um Um divisor de águas na história da Justiça brasileira. Assim é reconhecida a Lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais no Brasil. A legislação, à qual se atribui o mérito de ter democratizado e desburocratizado o acesso ao Judiciá­ rio, aproximando-o dos cidadãos, completa 20 anos neste mês de setembro. Em meio às comemorações das duas décadas de seu surgimento, uma série de reflexões sobre os Juizados Especiais toma conta dos tribunais de justiça brasileiros. A ideia é revitalizar essa Justiça especial, reforçando os valores que a sustentam. Os Juizados Especiais nasceram em resposta à Constituição de 1988, que determinou aos Estados e à União a criação de uma Justiça Especial. O desembargador aposentado e ex-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) José Fernandes Filho, um dos idealizadores da Lei 9.099/1995, lembrou em palestra, ainda na instala­ ção dos Juizados Especiais no Distrito Federal, que a proliferação dessas unidades em todo o País foi resultado, sobretudo, do esforço do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil. Foi em 1996 que os primeiros Juizados Especiais efetivamente surgiram. Institucional marco para o exercício da cidadania no Brasil. “Foi o primeiro passo no sentido de aproximar, efetivamente, a Justiça da população. Os Juizados Especiais representam o que há de mais moderno em termos de legislação processual, pois ampliaram o acesso à Justiça através de um procedimento singelo que enfatiza a informalidade, a simplicidade, a oralidade e a efetividade da tutela jurisdicional”, ressaltou. De acordo com o magistrado, com os Juizados Especiais, “dispensou-se a necessidade de assistência de um advogado para ações de até 20 salários mí­ nimos, foram limitadas as hipóteses recursais, as sentenças ganharam executoriedade imediata, independentemente da interposição de recursos, proibiu-se a intervenção de terceiros. Assim, a Lei 9.099 representou um avanço nunca experimentado na legislação processual, e os resultados demonstram que esse modelo tem sido bastante exitoso”, afirmou. Aderindo às celebrações em torno dos 20 anos da lei, o TJMG criou um projeto para a realização de mutirões de prolação de sentenças nos Juizados Especiais de algumas comarcas e intervenções localizadas – uma série de ações concentradas em comarcas mineiras com expressivo represamento de processos de competência dos Juizados Especiais. De 31 de agosto a 11 deste mês, estão recebendo a intervenção localizada, em datas variadas, as comarcas de Montes Claros, Betim, Contagem, Pirapora, Curvelo e São João del-Rei. Na avaliação de Marcelo Fioravante, o maior desafio a ser enfrentado pelos Juizados Especiais em Minas, nos próximos anos, é o de se reestruturar para fazer frente à crescente demanda. “Por isso, o TJMG tem priorizado projetos relevantes, voltados para o incremento da eficiência, como a implementação dos juízes leigos, a ampliação do processo eletrônico, a implementação da conciliação dos Juizados Especiais fazendários, o estímulo à conciliação pré-processual, a instituição do sistema audiovisual de gravação de audiências, o monitoramento dos grandes demandados e das ações repetitivas”, conta. O objetivo da série de iniciativas, de acordo com o magistrado, é um só: permitir que os Juizados Especiais continuem usufruindo da posição de destaque e do alto grau de confiabilidade que possuem junto à população brasileira.

http://www.tjmg.jus.br/data/files/5D/D7/2F/EF/8F29F41021E4E7F4EC4E08A8/TJMG%20Informativo%20-%20Setembro.pdf