Obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos
Bruno Cesar Gonçalves TeixeiraPalavras-chave: Atos administrativos. Motivo. Motivação. Obrigatoriedade de motivação.
Sumário: 1. Conceito de ato administrativo; 2. Diferença entre motivo e motivação; 3. Obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos; 3.1. O dever de motivar e atos vinculados ou discricionários; 3.2. O dever de motivar e a Lei 9.784/99; 3.3. O dever de motivar e a Constituição Federal de 1988; 4. Conclusão.
1. Conceito de ato administrativo
Inexiste uma uniformidade entre os doutrinadores sobre o conceito de ato administrativo. Praticamente, cada doutrinador possui seu conceito, acrescentando ou excluindo determinadas características que, na sua visão pessoal, são imprescindíveis para a conceituação de “ato administrativo”. José Cretella Junior expõe essa dificuldade de definição[1]:
“Noção incerta, reclamando, por esse motivo, ampla indagação que lhe delimite o campo exato, a definição do ato administrativo tem sido motivo dos maiores desencontros por parte dos doutrinadores a tal ponto, que não é exagero afirmar serem as definições propostas em número quase igual ao dos autores que as formularam”.
Dentro dessa diversidade, vários critérios são adotados pela doutrina para conceituar ato administrativo. Entre eles, os critérios objetivo e subjetivo são os mais utilizados. Este leva em consideração o órgão que pratica o ato e aquele o tipo de atividade exercida. Pelo critério subjetivo, ato administrativo é aquele que foi proferido por um órgão administrativo, excluindo os atos provenientes do Legislativo ou do Judiciário. Pelo critério objetivo, ato administrativo é aquele praticado no exercício da função administrativa, seja ele editado por órgãos administrativos, judiciários ou legislativos. Atualmente, os conceitos doutrinários misturam os dois critérios, sem adotar de forma absoluta nenhum dos critérios. Não obstante a variação dos conceitos doutrinários, coleciona-se, neste trabalho, específicos pontos que são elementos essenciais para a caracterização do ato administrativo:
a) que a vontade emane do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste;
b) seu conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos;
c) deve ser regido basicamente pelo direito público;
d) sujeita-se à lei;
e) é passível de controle judicial.
Para José dos Santos Carvalho Filho[2] ato administrativo é “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”. Nessa esteira, Di Pietro[3] aponta que ato administrativo é a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Alguns autores preferem utilizar um conceito amplo, que comporta quase todos os pontos essenciais para a caracterização do ato administrativo. É o caso do ilustre doutrinador Diógenes Gasparini, in litteris:
“Do exposto, podemos conceituar o ato administrativo como sendo toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário.” [4] leia mais....http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131#_ftn4