quarta-feira, 25 de novembro de 2015


Obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos

Bruno Cesar Gonçalves Teixeira
  
Resumo: O dever de motivar os atos administrativos nunca foi expressamente assegurado em nenhuma constituição brasileira. Por essa razão, a doutrina administrativa jamais foi uníssona sobre a obrigatoriedade de motivação. Nesse singelo trabalho demonstrarei que, hodiernamente, em respeito ao Estado Democrático de Direito e aos princípios da moralidade, transparência, contraditório e controle jurisdicional, a motivação se tornou em uma obrigatoriedade na edição dos atos administrativos.
Palavras-chave: Atos administrativos. Motivo. Motivação. Obrigatoriedade de motivação.
Sumário: 1. Conceito de ato administrativo; 2. Diferença entre motivo e motivação; 3. Obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos; 3.1. O dever de motivar e atos vinculados ou discricionários; 3.2. O dever de motivar e a Lei 9.784/99; 3.3. O dever de motivar e a Constituição Federal de 1988; 4. Conclusão.
1. Conceito de ato administrativo
Inexiste uma uniformidade entre os doutrinadores sobre o conceito de ato administrativo. Praticamente, cada doutrinador possui seu conceito, acrescentando ou excluindo determinadas características que, na sua visão pessoal, são imprescindíveis para a conceituação de “ato administrativo”. José Cretella Junior expõe essa dificuldade de definição[1]:
“Noção incerta, reclamando, por esse motivo, ampla indagação que lhe delimite o campo exato, a definição do ato administrativo tem sido motivo dos maiores desencontros por parte dos doutrinadores a tal ponto, que não é exagero afirmar serem as definições propostas em número quase igual ao dos autores que as formularam”.
Dentro dessa diversidade, vários critérios são adotados pela doutrina para conceituar ato administrativo. Entre eles, os critérios objetivo e subjetivo são os mais utilizados. Este leva em consideração o órgão que pratica o ato e aquele o tipo de atividade exercida. Pelo critério subjetivo, ato administrativo é aquele que foi proferido por um órgão administrativo, excluindo os atos provenientes do Legislativo ou do Judiciário. Pelo critério objetivo, ato administrativo é aquele praticado no exercício da função administrativa, seja ele editado por órgãos administrativos, judiciários ou legislativos. Atualmente, os conceitos doutrinários misturam os dois critérios, sem adotar de forma absoluta nenhum dos critérios. Não obstante a variação dos conceitos doutrinários, coleciona-se, neste trabalho, específicos pontos que são elementos essenciais para a caracterização do ato administrativo:
a) que a vontade emane do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste;
b) seu conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos;
c) deve ser regido basicamente pelo direito público;
d) sujeita-se à lei;
e) é passível de controle judicial.
Para José dos Santos Carvalho Filho[2] ato administrativo é “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”. Nessa esteira, Di Pietro[3] aponta que ato administrativo é a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Alguns autores preferem utilizar um conceito amplo, que comporta quase todos os pontos essenciais para a caracterização do ato administrativo. É o caso do ilustre doutrinador Diógenes Gasparini, in litteris:
“Do exposto, podemos conceituar o ato administrativo como sendo toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário.” [4]  leia mais....http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131#_ftn4
REPRISTINAÇÃO VERSUS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: UM ESTUDO DE
CASO – ADIN 3.647/MA 
 
Luciano Monti Favaro
*
RESUMO
O presente artigo aborda os aspectos do instituto da repristinação previsto na
Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, bem como dos efeitos
repristinatórios concedidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Tem-se
por objetivo verificar se há diferenciações entre esses institutos. Cuida-se de
abordagem descritiva acerca do tema baseada na doutrina e jurisprudência que
apontam as eventuais diferenciações. A par disso, analisar-se-á um estudo de
caso – ADIN nº 3.647/MA – na qual foram concedidos efeitos repristinatórios a
norma anterior revogada. Conclui-se, assim, pela diferenciação entre eles, vez
que enquanto nos efeitos repristinatórios concedidos na ADIN tem-se a
reentrada em vigor de uma norma que aparentemente fora revogada – haja
vista norma inconstitucional ser norma nula; na repristinação tem-se a
reentrada em vigor de uma norma que efetivamente tinha sido revogada.
PALAVRAS-CHAVE: Lei de Introdução ao Código Civil. Repristinação.
Controle de Constitucionalidade. Efeitos repristinatórios na ADIN. Estudo de
caso – ADIN nº 3.647/MA.
 
ABSTRACT
This article discusses aspects of the institute reinstate the provisions of Law
Introduction to the Civil Code of 1942, and the reincidence of ovehelmed law
effects granted the Direct Action of Unconstitutionality. One has to verify
whether there are differences between these institutes. This is a matter
descriptive approach on the subject based on the doctrine and jurisprudence
that point to any differences. In addition, it will examine a case study - ADIN
3.647/MA paragraph - in which they were granted effect repealed the previous
standard. We conclude, therefore, by differentiating between them, because
while these effects granted in ADIN has re-entry in force of a rule that
apparently had been revoked - considering rule unconstitutional the norm null;
reinstate the reentry has into force of a rule that effectively had been revoked.
KEYWORDS: Law of Introduction to the Civil Code. Reinstate. Judicial Review.
Reincidence Law effects in ADIN. Case Study - ADIN No 3.647/MA
*
Mestrando em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de
Brasília. Pós-Graduado em Direito Público, Direito do Trabalho e Direito Civil. Bacharel em
Direito. Professor de Direito Civil, Empresarial e Internacional. Advogado da ECT. Email:
lucianofav83@yahoo.com.br





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domingo, 8 de novembro de 2015

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U$ 1 Trilhão de Perdas. Quem vai pagar essa conta?

U$ 1 Trilhão de Perdas. Quem vai pagar essa conta?


Editorial*
No início dos anos 1990, após o fim da União Soviética, George Bush pai, como chefe da coalizão capitalista vitoriosa, proclamava que a humanidade teria como prêmio um ciclo de paz e prosperidade. As duas guerras de ocupação e pilhagem contra o Iraque e a invasão ao Afeganistão, somadas às chantagens e ameaças contra outros povos, sobejamente, já haviam desmentido a parte primeira da predição da Casa Branca.

Já a segunda – a prosperidade –, se concretizaria, segundo a propaganda dos vencedores, no curso da chamada globalização financeira e desde que os governos dos Estados soberanos aplicassem sem vacilações o receituário neoliberal ditado ao mundo pelo Consenso de Washington.

O “consenso” entre as potências capitalistas – e imposto aos demais países – tinha por objetivo eliminar óbices e amarras existentes para que o capital especulativo viesse a circular livremente na totalidade do planeta. Essas mudanças começam a se operar já nos anos 1980 e ganham celeridade na década de 1990.

Tal dinâmica se instaura, e se enlaça, com os fios da teia da especulação na economia de, praticamente, todos os países. Ativos de diferentes modalidades, algumas vezes, atingiram um montante superior ao PIB mundial. Com a integração das Bolsas, volumes fabulosos de capital fictício migram, de praça a praça, em busca de maiores rendimentos. A pilhagem da riqueza produzida pelos povos é feita sem nenhum tiro, mas deixa um estrago de bomba atômica.

No qüinqüênio final do Século XX, vieram à luz os imensos custos econômico-sociais pagos pelos países da periferia pela aplicação do receituário neoliberal. Soberania dos Estados aviltada, autoritarismo e restrição democrática, desnacionalização e estagnação das economias, vulnerabilidade externa. Imensa transferência de riqueza dos países da periferia ao centro capitalista via privatizações e pagamento de juros.

Quando as crises sacudiram México, Ásia, Brasil, Argentina, Turquia, os próceres estadunidenses do neoliberalismo por intermédio do seu arsenal midiático creditaram o fracasso do modelo à incapacidade das elites daqueles países. “Subservientes, mas perdulárias e incompetentes”.
Todavia, de agosto de 2007 aos primeiros meses de 2008, uma crise financeira – segundo alguns do calado da grande depressão de 1929 – irrompeu-se nos Estados Unidos da América, epicentro capitalismo. De uma inicial crise imobiliária a uma inconclusa crise financeira que afeta Estados Unidos, Europa e Ásia e reverbera em todo o mundo, mesmo com a inusitada resistência das economias de países em desenvolvimento.

Segundo previsão do FMI, de abril último, as instituições financeiras terão perdas de cerca de 1 trilhão de dólares. O Estado que fora execrado pelas máximas do neoliberalismo não mais que de repente é convocado para salvar bancos, seguradoras e outras instituições financeiras. Os Bancos centrais de Estados Unidos, União Européia, Japão, entre outros, injetam bilhões de dólares para manter a liquidez do crédito e impedir a bancarrota do sistema financeiro.

Mas, como sempre, os prejuízos das crises capitalistas são direcionados aos povos e aos trabalhadores. A projeção do crescimento da economia mundial em 2008 já foi rebaixada de 4.8% para 3.7%. Contração do crescimento econômico, sobrevalorização das moedas dos países em desenvolvimento, redução do crédito, inflação, desemprego, são algumas das conseqüências.

Essa saída tão antiga quanto as crises não pode ser encarada pelos governos progressistas e pelo movimento social como uma fatalidade. É preciso resistir contra essa investida. No Brasil essa luta se traduz, entre outras frentes, na mobilização política e social contra o Banco Central que insiste em manter a política de juros altos. Diz, com isso, combater “pressões inflacionárias”. Quando, na verdade, cede às pressões dos banqueiros. Não bastam os bilhões de reais de que já se apropriam. Querem mais.

EDIÇÃO 95, ABR/MAI, 2008, PÁGINAS 3

http://grabois.org.br/portal/cdm/revista.int.php?id_sessao=50&id_publicacao=211&id_indice=1783
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