sexta-feira, 18 de setembro de 2015

CNM






CNM alerta gestores para atualização cadastral das contas vinculadas ao Fnas Fonte: Confederação Nacional de Municípios
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais da necessidade da atualização cadastral das contas correntes vinculadas a execução dos serviços, programas e apoio à gestão transferidos ao Fundo Nacional de Assistência Social (Fnas), junto ao Banco do Brasil. Segundo o Fnas, alguns dados estão desatualizados ou com alguma pendência documental.
A CNM orienta para que o gestor local, verifique com a agência de relacionamento, quais os procedimentos e documentos necessários para a atualização dessas contas e pede atenção quanto a data final para que seja feita a atualização do o cadastro junto ao Banco do Brasil. A atualização vai até o dia 30 de setembro.
A Confederação destaca que atualização é uma etapa importante, pois dependendo do nível de desatualização cadastral o gestor poderá ter dificuldades para movimentar os recursos das contas vinculadas, como por exemplo, a realização de pagamentos.
O Fnas divulgou um Link no qual estão disponibilizados a lista de pendências cadastrais dos Municípios por Estado.
Acesse aqui a lista de pendências
http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/09/17/interna_gerais,689363/homem-suspeito-de-estupro-tem-prisao-preventiva-decretada-pelo-tjmg-em.shtml




sexta-feira, 4 de setembro de 2015

DELENDA SENATUS !

 Na luta pela independência dos EE.UU., lutaram as 13 colônias americanas contra o Império Britânico. Conseguida a Independência, estas 13 colônias se tornaram países, livres e soberanos na ordem internacional. Para representá-los no plano internacional foi criada uma Confederação. A confederação representa os países a ela agregados mas não lhes retira nenhum atributo da soberania. Sendo que, inclusive, podem deixar esta confederação quando bem lhes aprouver. Portanto, tínhamos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte.

“Estados”, porque desde Maquiavel na sua obra O Príncipe, ele passa a denominar por Estado, um país livre e soberano, integrante da Comunidade Internacional. Portanto, as colônias americanas libertas do colonialismo inglês, tornaram-se Estados.
Logo após a declaração de independência dos Estados Unidos em 1776, os principais oficiais das treze antigas colônias britânicas, — agora, Estados dos Estados Unidos — passaram a planejar a instalação de um sistema de governo central, que seria válido para todo o novo país. Até então, cada um dos novos Estados possuía sua própria Constituição, mas não existia uma Constituição que valesse para todos os treze Estados. Em 1781, ainda durante a Revolução Americana, um sistema de governo federal rudimentar foi instalado nos treze Estados, sob as leis e medidas dos Artigos da Confederação.
Os problemas logo iriam surgir em função deste sistema. A Revolução Americana de 1776 havia criado um sério problema para os Estados Unidos: a criação de uma gigantesca dívida por parte do governo americano. Porém, o pagamento desta dívida era impossível, uma vez que o governo americano não tinha o poder de coletar impostos no país. O governo americano sofria muito com a falta de fundos, até mesmo para manter um sistema de defesa nacional. Durante os primeiros anos como um país independente, os Estados Unidos enfrentavam uma séria recessão econômica.

Em 1786, a Virgínia persuadiu cinco Estados a enviarem representantes à uma convenção constitucional em AnnapolisMaryland, para discutir temas como o comércio interestadual. Os representantes dos cinco Estados mais a Virgínia decidiram em conjunto que as políticas dos Artigos da Confederação precisavam ser mudadas. Assim sendo, estes seis Estados pressionaram os sete restantes a enviarem representantes à uma nova convenção constitucional, que seria realizada naFiladélfia. Esta convenção constitucional ocorreu durante o verão de 1787. Todos os Estados enviaram representantes com exceção de Rhode Island, que era contra qualquer tipo de intervenção extra-estadual dentro de seus limites territoriais. A Convenção Constitucional de 1787 foi presidida por George Washington, por decisão dos oficiais e representantes presentes na Convenção.
O modesto objetivo inicial desta convenção constitucional era a sugestão e mudanças aos Artigos da Confederação. Porém, rapidamente (e secretamente), todos os oficiais presentes nesta convenção começaram a trabalhar em uma nova Constituição, logo após o primeiro encontro. A Constituição proposta pela convenção pedia por um sistema federal de governo. Este governo trabalharia de forma independente e seria superior em relação aos Estados. Este governo teria a capacidade de cobrar impostos, e seria equipado com os três ramos: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Portanto, sabemos que o nome ”Estado”, inscrito nos Estados Unidos, tem a significação de um país. E esta é a razão porque o Estado americano tem mais poder que a sua cópia no Brasil
Não havia nenhuma razão plausível para que se fizesse a proclamação da república no Brasil. Não havia crise, corrupção e coisas do gênero. Havia o interesse de alguns de copiar o modelo americano para ter a oportunidade de sentar na cadeira do chefe. Nesse grupo encontramos um irmão nosso: Rui Babosa. A proclamação da república no Brasil foi feita apenas para copiar os Estados Unidos. É a clássica falta de originalidade que marca a figura do subdesenvolvido.
Como fizeram essa mágica?
Num regime monárquico a soberania está no rei ou imperador, daí vem o nome “soberano”. A república (res publica) cujo nome remonta  também  a Maquiavel, era  a classificação que os romanos davam ao modelo de governo em Roma. Roma tinha o status rei publica, ou seja: Roma tinha a condição de coisa pública. Maquiavel pega a palavra status (condição, forma), e designa um Estado Soberano. E res publica (coisa pública), vira uma forma de governo em contraposição à monarquia. Ora, sendo a república uma forma de governo em contraposição à monarquia e a etimologia do nome nos envia ao povo (res publica), a soberania nesta forma de governo está no povo. Por esta razão, o artigo mais importante da constituição é aquele que designa o detentor do poder, em nosso caso, a  Constituição de 1988 estabelece em seu Art. 1º, Parágrafo Único: “Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”.
Esta é a razão do nome “Estado” na composição do nome dos EE.UU. No caso brasileiro, o império não tinha e nunca teve nenhum Estado, como nenhuma monarquia os têm. Seria um contra-senso a sua existência numa monarquia, porque o Estado do modelo americano fraciona o poder, por isso  surge a figura do chamado “Pacto Fundamental” que também copiamos sem nunca ter tido pacto algum.  A primeira constituição republicana brasileira, a de 1891, plasmou no seu artigo 1º  - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado ...”
Com isso, as antigas províncias foram promovidas a Estados (países) e no mesmo instante tiveram as suas soberanias cassadas para converter em Estado componente de uma federação.
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O Senado Brasileiro ... remontemos um pouco mais. Na Inglaterra, todo gasto que a coroa tinha que fazer era bancado pelos nobres, através dos impostos. O nascimento de um príncipe, o casamento da princesa, a coroação do rei etc... Os nobres estavam fartos de tanto imposto e, aproveitando um momento em que o rei estava fragilizado, julgaram oportuno alterar este sistema.  O rei era o João-Sem-Terra e a transformação se deu quando os barões impuseram ao rei a assinatura da Carta Magna, onde surgiu a figura do orçamento público. No começo do ano, o rei faria a previsão das suas despesas e estas classificadas num projeto de todos conhecido. Assim surgia o orçamento público. Mas, para garantir que o rei iria cumprir o que fora tratado, deixaram em Londres alguns representantes que, caso houvesse alguma ruptura por parte do rei, dariam conhecimento aos demais barões integrantes da nobreza.  Estes representantes eram substituídos periodicamente. Dessa forma, surge na Inglaterra a Câmara dos Lordes. Por se tratar da nobreza é também conhecida como a Câmara Alta – título que alguns como ACM e José Sarney gostam de intitular o Senado Brasileiro que, como se está vendo, não tem parentesco nenhum com o original.
Dentro de alguns anos, a plebe iria reivindicar também uma representação no Parlamento, fazendo surgir a Câmara dos Comuns, cujo embrião é o Tribuno da Plebe da Roma Antiga.
Na Inglaterra (uma monarquia),  é um governo unitário e, por isso mesmo,   não tem a figura dos Estados, em seu lugar tem os nobres que sustentam o governo, representado pela Coroa. Os EE.UU., ao compor seu governo, retirou o modelo da Câmara dos Lordes transformando-o no Senado, cujo nome vem da Roma antiga. Assim como na Inglaterra a Câmara dos Lordes representam a nobreza, na Federação Americana os Estados são representados pelos senadores e o povo é representado na Câmara dos Deputados.
No Brasil nunca houve estes Estados soberanos do modelo americano nem a Câmara dos Lordes da Inglaterra. Portanto, nunca existiu realmente o tal Pacto Fundamental. Ora, não havendo o Pacto Fundamental, porque nunca houve os Estados como os americanos e nomeados pela Ciência Política, o nosso Senado é uma ficção tão grande quanto à própria federação.
Na Inglaterra a Câmara dos Lordes representa a nobreza; na América do Norte os senadores representam os interesses dos Estados. No Brasil, os Senadores representam os interesses deles e, não raro, vemos senadores de partidos contrários ao do governador do seu estado e até inimigos deles. Estes senadores representam o quê?
Portanto, por uma questão de lógica, é preciso extinguir esta fantasia e aliviar os cofres públicos dessa sangria de 83 senadores com mandatos de 8 anos, cujos suplentes na maioria dos casos são seus parentes que não obtiveram votos de ninguém.

Lei dos Juizados Especiais: 20 anos de um marco na Justiça brasileira

Lei dos Juizados Especiais: 20 anos de um marco na Justiça brasileira
SETEMBRO/2015 03 Daniele Hostalácio
Exercício da cidadania Ao todo, existem hoje em Minas Gerais 94 unidades, onde atuam160 juízes – 16 dessas unidades encontram-se na capital, com 41 juízes em atuação. Dados dos relatórios anuais de movimentação processual do TJMG, de 1997 a 2014, indicam que os Juizados Especiais em Minas julgaram mais de 9 milhões de casos no período. Apenas em 2014, foram quase 700 mil casos julgados por meio da Justiça especial. “Os Juizados Especiais representaram um marco para o Judiciário do País. Eles reforçaram, no âmbito da Justiça brasileira, a possibilidade da solução de conflitos não apenas pela via litigiosa, mas também, e principalmente, por meio do acordo. Nesse sentido, eles têm exercido papel fundamental na construção de uma sociedade mais harmoniosa”, destaca o presidente do TJMG, desembargador Pedro Bitencourt, que preside o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais. Para o juiz Marcelo Fioravante, coordenador dos Juizados Especiais da comarca de Belo Horizonte, a Justiça especial representou também um Um divisor de águas na história da Justiça brasileira. Assim é reconhecida a Lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais no Brasil. A legislação, à qual se atribui o mérito de ter democratizado e desburocratizado o acesso ao Judiciá­ rio, aproximando-o dos cidadãos, completa 20 anos neste mês de setembro. Em meio às comemorações das duas décadas de seu surgimento, uma série de reflexões sobre os Juizados Especiais toma conta dos tribunais de justiça brasileiros. A ideia é revitalizar essa Justiça especial, reforçando os valores que a sustentam. Os Juizados Especiais nasceram em resposta à Constituição de 1988, que determinou aos Estados e à União a criação de uma Justiça Especial. O desembargador aposentado e ex-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) José Fernandes Filho, um dos idealizadores da Lei 9.099/1995, lembrou em palestra, ainda na instala­ ção dos Juizados Especiais no Distrito Federal, que a proliferação dessas unidades em todo o País foi resultado, sobretudo, do esforço do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil. Foi em 1996 que os primeiros Juizados Especiais efetivamente surgiram. Institucional marco para o exercício da cidadania no Brasil. “Foi o primeiro passo no sentido de aproximar, efetivamente, a Justiça da população. Os Juizados Especiais representam o que há de mais moderno em termos de legislação processual, pois ampliaram o acesso à Justiça através de um procedimento singelo que enfatiza a informalidade, a simplicidade, a oralidade e a efetividade da tutela jurisdicional”, ressaltou. De acordo com o magistrado, com os Juizados Especiais, “dispensou-se a necessidade de assistência de um advogado para ações de até 20 salários mí­ nimos, foram limitadas as hipóteses recursais, as sentenças ganharam executoriedade imediata, independentemente da interposição de recursos, proibiu-se a intervenção de terceiros. Assim, a Lei 9.099 representou um avanço nunca experimentado na legislação processual, e os resultados demonstram que esse modelo tem sido bastante exitoso”, afirmou. Aderindo às celebrações em torno dos 20 anos da lei, o TJMG criou um projeto para a realização de mutirões de prolação de sentenças nos Juizados Especiais de algumas comarcas e intervenções localizadas – uma série de ações concentradas em comarcas mineiras com expressivo represamento de processos de competência dos Juizados Especiais. De 31 de agosto a 11 deste mês, estão recebendo a intervenção localizada, em datas variadas, as comarcas de Montes Claros, Betim, Contagem, Pirapora, Curvelo e São João del-Rei. Na avaliação de Marcelo Fioravante, o maior desafio a ser enfrentado pelos Juizados Especiais em Minas, nos próximos anos, é o de se reestruturar para fazer frente à crescente demanda. “Por isso, o TJMG tem priorizado projetos relevantes, voltados para o incremento da eficiência, como a implementação dos juízes leigos, a ampliação do processo eletrônico, a implementação da conciliação dos Juizados Especiais fazendários, o estímulo à conciliação pré-processual, a instituição do sistema audiovisual de gravação de audiências, o monitoramento dos grandes demandados e das ações repetitivas”, conta. O objetivo da série de iniciativas, de acordo com o magistrado, é um só: permitir que os Juizados Especiais continuem usufruindo da posição de destaque e do alto grau de confiabilidade que possuem junto à população brasileira.

http://www.tjmg.jus.br/data/files/5D/D7/2F/EF/8F29F41021E4E7F4EC4E08A8/TJMG%20Informativo%20-%20Setembro.pdf