terça-feira, 13 de novembro de 2012


STF
09/11/2012 às 15h49
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STF - Negada liminar que buscava manter contratos de franquia postalFonte: Supremo Tribunal Federal
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27, ajuizada pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil, com o objetivo de manter a validade dos atuais contratos de franquia mesmo após o transcurso da data fixada para seu término (30/09/2012), e ainda suspender as relações jurídicas firmadas entre as novas agências de franquia e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).  
No mérito da ação, a entidade pede a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõem sobre o exercício da atividade de franquia postal. Alega que o artigo 6º da lei, ao estabelecer como objetivos da contratação da franquia postal, “a manutenção e expansão da rede de agências dos Correios franqueadas”, permitiu a regularização do ato jurídico perfeito celebrado há mais de 17 anos entre a ECT e as atuais agências franqueadas.
Ocorre que a Lei 11.668/2008 foi alterada pela Lei 12.400, de 7 de abril de 2011, que prorrogou os atuais contratos de franquia até o dia 30 de setembro de 2012. A entidade informou ao relator da ADC que seus associados receberam notificação da ECT determinando o fechamento das agências franqueadas a partir de 1º de outubro deste ano. Segundo a associação, o procedimento licitatório previsto na Lei 11.668/2008, em diversas regiões, “sequer foi iniciado” e tanto esta lei quanto a Lei 12.400/2011 teriam determinado a regularização dos atuais contratos de franquia e a correspondente substituição por outros livres de vícios.
Ao negar a liminar, o ministro afirmou que o pedido mostra-se “inadequado” em razão da própria eficácia temporal limitada da lei que se quer ver declarada constitucional e que claramente prevê termo final para os atuais franqueados. “Considerado o caráter objetivo do processo, deve-se assentar a inadequação de pedidos dirigidos a discutir situações subjetivas individualizadas, eventualmente afetadas pela aplicação da lei em questão. A tutela de casos individuais e relações jurídicas específicas, tendo como pano de fundo matéria de natureza constitucional, há de ser buscada por meio das vias processuais regulares, mediante o exercício do controle difuso”, disse o ministro.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio esclarece que, embora a Lei 9.868/99 (artigo 21) e o Regimento Interno do STF (artigo 21, inciso IV) disponham que o pedido liminar feito em ação declaratória seja submetido ao Plenário, há previsão regimental (artigo 21, inciso V) para que o relator analise o pedido e o submeta ao referendo do colegiado quando demonstrada urgência.
“As circunstâncias atuais evidenciam o comprometimento da pauta do Pleno com o julgamento da Ação Penal nº 470, o qual ainda deve levar mais algumas semanas para ser concluído. Presente a alegação do autor, em petição recentemente formalizada, de iminente perda de objeto do processo, a decorrer do fechamento das antigas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos franqueadas, aprecio o pleito de concessão de liminar”, afirmou o ministro Marco Aurélio. O ministro Marco Aurélio determinou que a ADC 27 seja apensada à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4437, tendo em vista a coincidência parcial de objetos.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012


Aprovado projeto que permite cobrança de ISS por publicidade em outdoors

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Laércio Franzon
Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (7) projeto de lei complementar que inclui nas atividades tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a inserção de textos, desenhos e outros materiais de publicidade em qualquer meio (exceto livros, jornais, periódicos, rádio e televisão).
De acordo com a proposição (PLC 32/2012- complementar), a inserção de publicidade em outdoors, displays e placas modulares, entre outros dispositivos, pagará ISS.
Na justificação do projeto, o autor, deputado Mendes Thame (PSDB-SP), invoca a necessidade de tratar a veiculação de textos, desenhos e outros materiais correlatos como serviço de publicidade, corrigindo assim a confusão de interpretação que há com serviços de comunicação.
Segundo ele, a proposta está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, e não de comunicação.
A solução do conflito de interpretação, proporcionada pelo projeto, beneficia os municípios, já que o serviço de comunicação é tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual. A matéria, aprovada por unanimidade pelos senadores, vai a sanção.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Educação Infantil: Cadastro para obter recursos foi prorrogado até 23 de novembroFonte: Confederação Nacional dos Municípios
O prazo para preencher os dados no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec) foi prorrogado. Os gestores terão até o dia 23 de novembro para informar os dados com o objetivo de obter recursos para Educação Infantil. A mudança está na Resolução 51, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 1.º de novembro, que  altera o artigo 4.º da Resolução 29.
A CNM explica que a resolução alterada estabelece procedimentos para transferência de recursos destinados à manutenção de creches que atendam crianças de zero a quatro anos já cadastradas no censo escolar e que sejam beneficiárias do programa Bolsa Família.
Devem ser registradas as informações sobre o número de crianças beneficiárias do Bolsa Família, na faixa etária de zero a quatro anos, atendidas em creches públicas ou conveniadas com o poder público e em  regime escolar parcial ou integral.
Para que o apoio financeiro seja realizado é importante que os gestores não percam o prazo para cadastro no Simec. A CNM explica que os recursos serão repassados em parcela única, mediante transferência automática, cuja conta bancária será aberta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Acesse aqui para fazer o cadastro 

sexta-feira, 2 de novembro de 2012


A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
Medidas Provisórias
A Constituição Federal de 1988, apelidada pelo Sr. Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã, nasceu sobre a égide do casuísmo político. Embora o ufanismo pelo fim da ditadura a tenha alcandorado aos maiores pedestais, ela se mostrou nos seus 24 anos de existência, frustrante em grande parte. 
Desde o início, havia um consenso no meio político respaldado pe
la sociedade para a implantação do parlamentarismo no país. Era o desejo do Sr. Ulisses e dos próceres da política, incluindo José Sarney que fora alçado à Presidência da República. Todo o projeto foi montado em cima dessa ideia. Mas José Sarney, que conhecera a apoteose da fama com o Plano Cruzado, se via agora alvo de acerbas críticas e impopularidade generalizada. Ele já enfrentara um grande desgaste quando se discutiu a duração do mandato presidencial. A duração do mandato da constituição anterior era de seis anos e os constituintes pretendiam reduzi-lo por ser muito longo. Sarney brigava pela manutenção dos seis anos mas acabou cedendo para cinco.
Quando chegou o momento de votarem a forma de governo, Sarney temia que o parlamentarismo fosse implantado no seu governo; ele apoiava o parlamentarismo para outros governos, não para o dele. Nessa época, ele distribuiu cargos em todas as estatais e em todos os níveis para os partidos cabresteados, em troca da manutenção do presidencialismo. Com isso, a Emenda Parlamentarista não vingou e não dava mais para retomar todo o processo de modificação do Projeto de Constituinte. Nós ficamos com uma constituição parlamentarista tendo no topo um presidente.
Uma clara aberração desse imbróglio, é a presença da Medida Provisória. Ela, com os amplos
poderes que confere ao Executivo, só figurou no texto em substituição ao Decreto-Lei, porque estaríamos num sistema parlamentarista e o Primeiro-Ministro não poderia escapar ao controle do parlamento. Com o fracasso do parlamentarismo, o Presidente ficou com uma arma na mão. Ela possibilitou ao Fernando Henrique governar como um Luis XIV nas barbas dos demais poderes. Naquela época, o STF tendo como figura de proa alguem como um Nelson Jobim, acatou a tese de que a medida provisória, quando reeditada antes de findar seu prazo de vigência, era legal. O que ele estava dizendo era que fraudar a Constituição era legal. Com isso, no final do mês o Diário Oficial reeditava centenas de Medidas Provisórias que não tinham sido apreciadas pelo Congresso Nacional. Este outro vassalo, não tomava nenhuma medida para coibir tal absurdo. E o que era pior, não havia limites para essas reedições; o congresso não aprovava e nem era mais possível devido a quantidade delas no ordenamento jurídico, e  aumentavam todo mês. Isso veio até o ano de 2001 quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 32 que normatizou tal bagunça. Com a nova redação, as MPs, passaram para 60 dias podendo ser prorrogado esse prazo por igual período uma única vez. Se a MP não for convertida em Lei no prazo previsto no art. 62, ela perde a validade desde a sua edição. O Decreto-Lei quando não era apreciado pelo Congresso Nacional era considerado aprovado em definitivo.
Antônio Amâncio de Oliveira.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

C.FED-Projeto altera regras para concursos do Poder ExecutivoFonte: Câmara dos Deputados Federais
Em análise na Câmara, o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 710/12 altera as regras vigentes para a realização de concursos públicos para o Executivo. Atualmente, o Decreto 6.944/09 traz a proporção de candidatos que podem ser classificados de acordo com o número de vagas em disputa. O PDC, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), revoga esse dispositivo. Assim, caso aprovado o projeto, haverá a homologação do resultado final com todos os candidatos que atingiram as condições para serem considerados aptos.
Na opinião da deputada, o critério adotado atualmente contraria o princípio da racionalidade e até da moralidade no serviço público. Antes da vigência do atual decreto, segundo Andreia Zito, os concursos tinham validade de um ano, prorrogável por igual período. Além disso, todos os candidatos que atingissem os requisitos mínimos exigidos eram classificados e poderiam ser aproveitados pelo órgão realizador do exame.
Regras vigentes
Atualmente, o número de classificados decresce com o aumento do número de vagas. Assim, se houver apenas um lugar em disputa, podem ser aprovados até nove concorrentes. Já para concursos com oferta superior a 30 vagas, podem ser classificados apenas dois candidatos para cada uma delas – 60 classificados. O prazo de validade também pode ser apenas de alguns dias, conforme Andreia Zito.
A parlamentar afirma que até a publicação do atual decreto era “ato mais que rotineiro uma instituição federal de ensino, por questões de economicidade, aproveitar candidatos aprovados num concurso realizado por uma coirmã”. Hoje, segundo sustenta, esse procedimento não é mais possível.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário.

Eleições em Arcos


Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RE Nº 48472 - Recurso Eleitoral UF: MG
18ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 48472.2012.613.0018
MUNICÍPIO: ARCOS - MGN.° Origem:
PROTOCOLO: 4558232012 - 25/08/2012 14:40
RECORRENTE: CLAUDENIR JOSÉ DE MELO, Prefeito, candidato à reeleição
RECORRENTE: WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE, candidato a Vice-prefeito
RECORRENTE: MAGDA ISOLINA GIACOMIN FONTES
ADVOGADO: MÁRCIO GABRIEL DINIZ
ADVOGADO: RENATO CAMPOS GALUPPO
ADVOGADA: SÂMIA DINIZ
ADVOGADO: ANDRÉ SOUSA DINIZ
ADVOGADA: VIVIANE DINIZ
ADVOGADA: ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINI
ADVOGADO: KILDARE DINIZ
ADVOGADO: DAVI BATISTA DE MACEDO
ADVOGADO: JÚLIO FIRMINO DA ROCHA FILHO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO ARCOS NO RUMO CERTO
ADVOGADA: MARIA LETÍCIA RODRIGUES GUIMARÃES ARAÚJO RESENDE
ADVOGADO: GERALDO MAGELA RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO
RELATOR(A): JUIZ FLÁVIO COUTO BERNARDES
IMPEDIDO: Wander Paulo Marotta Moreira (Art. 46 do RITRE)
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DE PODER ECONÔMICO - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDENAÇÃO EM MULTA - DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: AJJM III-ASSESSORIA JURÍDICA DO JUIZ-MEMBRO III
FASE ATUAL: 30/10/2012 11:10-Recebido