quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Juiz cita mensalão para anular efeitos da Reforma da Previdência | Carta Capital

Juiz cita mensalão para anular efeitos da Reforma da Previdência | Carta Capital

Conversa com a Presidenta

23/10/2012 às 09h00
Coluna semanal da Presidenta Dilma Rousseff

Ana Carolina Lins, 22 anos, desempregada de São Paulo (SP) – Gostaria de perguntar para a presidenta Dilma se o governo dispõe de algum tipo de serviço para que as pessoas que ficarem desempregadas saibam onde há vagas em sua região. Estou desempregada e seria interessante consultar, por exemplo, pela internet, se tem vaga em alguma empresa.
Presidenta Dilma – Ana Carolina, nós já temos, desde setembro de 2011, um sistema assim, para que pessoas que estejam desempregadas possam encontrar uma oportunidade de emprego. Trata-se do Portal Mais Emprego, que apresenta pela internet informações de vagas disponíveis na rede do Sistema Nacional de Emprego (Sine) em todo o Brasil. Há mais de 1,2 milhão de empresas cadastradas, que oferecem uma média de 70 mil postos de trabalho por mês. Por intermédio do portal http://maisemprego.mte.gov.br o trabalhador pode cadastrar-se, atualizar suas informações, inclusive suas experiências e pretensões profissionais, e verificar as vagas de emprego. De janeiro a setembro deste ano, 549.663 trabalhadores já conseguiram emprego por meio do sistema Mais Emprego em todo País. Em 2011, mais de um milhão de pessoas foram atendidas por este sistema. A idéia do governo federal, ao criar o Portal Mais Emprego, foi facilitar a busca de uma nova oportunidade. Mas quem preferir o atendimento pessoal, pode se dirigir à unidade do Sine mais próxima de sua casa.
Lenir Boldrin, 47 anos, gestor cultural em Sorriso (MT) - Gostaria de saber se, tanto quanto a senhora acredita no fim da pobreza e na luta democrática, a senhora desenvolve projetos que possibilitem a democratização da cultura e um melhor uso das leis de incentivo.
Presidenta Dilma – Sim, Lenir, ao longo dos últimos anos, temos desenvolvido programas, projetos e ações para democratizar a produção e o usufruto de bens culturais, com respeito à diversidade cultural brasileira. Já contratamos a construção de 360 Praças dos Esportes e da Cultura, em todos os estados brasileiros, inclusive na sua cidade. Essas Praças fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento, o PAC, e integram, em um mesmo espaço físico, ações culturais, esportivas e de lazer, além de qualificação para o mercado de trabalho, serviços sócio-assistenciais, políticas de prevenção à violência e inclusão digital. Também destaco os 3.703 Pontos de Cultura que já implantamos em todo o Brasil. Em relação à legislação de incentivo, ainda no governo do ex-presidente Lula, encaminhamos ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.722/2010, que revisa a atual Lei Rouanet, com inovações para desconcentrar os recursos e beneficiar mais brasileiros e mais manifestações culturais. Enquanto a nova lei não é aprovada pelo Congresso, estamos aperfeiçoando a gestão da atual Lei Rouanet, implementando o Programa Nacional de Apoio à Cultura, o Pronac, de forma mais democrática. Trabalhamos continuamente, Lenir, para ampliar e democratizar tanto a produção cultural quanto o acesso dos brasileiros à cultura em todo país.                                                                     
Antonio Santos, 18 anos, estudante de Licínio de Almeida (BA) – Moro na Fazenda Serra do Salto, na comunidade de Riacho Fundo, no município de Licínio de Almeida, na Bahia. Eu queria saber se ainda posso ter a esperança de algum dia chegar energia elétrica na minha casa e na dos meus vizinhos.
Presidenta Dilma – Pode sim, Antônio. O programa Luz para Todos já levou energia elétrica a 18 residências da sua comunidade e também chegará à sua família. No seu município, o Programa Luz para Todos já beneficiou 478 famílias, ou quase duas mil pessoas, com investimento de R$ 3,4 milhões. Em todo o estado da Bahia, estamos próximos de atingir a marca de 500 mil famílias beneficiadas com a chegada da luz: até setembro deste ano foram realizadas 494 mil ligações, envolvendo investimento do governo federal superior a R$ 2,2 bilhões. Em todo o Brasil, o Programa Luz para Todos já atendeu quase três milhões de famílias, o que significa que estamos conseguindo realizar o sonho de universalizar o acesso à luz no Brasil. Ainda temos muitas ligações a fazer, como em sua comunidade, e perseguimos o desafio de levar energia elétrica para as pessoas que moram em lugares de acesso mais difícil e em áreas isoladas. Por isso prorrogamos o Programa até dezembro de 2014.
  
Mais InformaçõesSecretaria de Imprensa da Presidência da República
Departamento de Relacionamento com a Mídia Regional
(61) 3411-1370/1601

Portal Arcos - Homem é preso desmontando moto roubada na Comunidade da Ilha em Arcos

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quarta-feira, 17 de outubro de 2012


Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula
                 Belo Horizonte|17 a 30 de setembro de 2012|n. 76
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Pleno
1ª Câmara
2ª Câmara
Outros órgãos
Pleno
O Tribunal deu provimento a agravo interposto pela Secretaria de Estado de Defesa Social contra decisão que determinou a suspensão da Concorrência n. 402/2009, cujo objeto é a implantação, gestão e administração do método de observação eletrônica do sistema prisional na região metropolitana de BH, por meio de tornozeleiras eletrônicas. Antes de adentrar no mérito, o relator, Cons. José Alves Viana, ao compulsar os autos das duas denúncias oferecidas em face da mencionada concorrência, quais sejam, as de n. 862.437 e 876.784, verificou situação a ser esclarecida. Explicou que, nos autos da Denúncia n. 862.437, foram impugnadas disposições editalícias que promoviam o cerceamento da competitividade, alegando a denunciante que os critérios de pontuação previstos no edital seriam restritivos, por serem desproporcionais e desarrazoados. Tendo em vista as conclusões do órgão técnico de que a exigência de comprovação de execução mínima de serviços anteriores com 500 presos e por 2 anos consecutivos restringiria o caráter competitivo do certame e a isonomia entre os licitantes, e de que a ausência de previsão de pontuação intermediária para os participantes com experiência anterior mas que não atendessem o referido prazo seria irregular, o então relator, Cons. em exercício Hamilton Coelho, determinou a suspensão cautelar do certame. Ressaltou que, nesta oportunidade, foi mencionada a existência de outra denúncia, de n. 876.784, sem, contudo, ter o então relator discutido o mérito das questões apresentadas, consignando, de forma expressa, que após análise detida dos autos teria detectado “indícios de inexequibilidade da proposta vencedora, haja vista ser o valor apresentado inferior a 70% do estimado para a contratação”. O relator, Cons. José Alves Viana, informou que foi acatado o pedido de desistência apresentado pela primeira denunciante, com a ressalva de que tal ato “não tem o condão de colocar termo ou inibir a regular fluência da marcha do presente processo de contas, no qual a apuração de indícios de impropriedades editalícias nas compras governamentais passa ao largo de interesse privado”. Ao compulsar os autos da denúncia n. 876.784, cuja controvérsia girou em torno da pretensa inexequibilidade da proposta sagrada vencedora, o relator observou que, não obstante a extensa argumentação e documentações juntadas, o TCEMG ainda não havia se pronunciado especificamente quanto aos termos desta denúncia, tendo havido manifestações apenas no sentido de proceder ao apensamento dos autos (n. 876.784) à Denúncia n. 862.437. Em vista disso, entendeu ser imprescindível, primeiramente, proceder ao exame das alegações da citada inexequibilidade, por se tratar de matéria prejudicial ao agravo, porquanto somente essa questão remanesceria sustentando a suspensão cautelar outrora deferida. Registrou que, após intimação do representante da Secretaria de Estado de Defesa Social, esta logrou êxito em demonstrar a exequibilidade da proposta vencedora, fato que autorizaria, segundo o órgão técnico, a revogação da suspensão promovida e o prosseguimento do certame. No mérito, explicou que o agravante pautou-se, basicamente, em rebater as irregularidades levantadas quando da primeira denúncia apresentada, as quais já haviam sido retificadas de ofício pela Administração, fato que ensejou, inclusive, a revogação da suspensão concedida em âmbito judicial. Aduziu terem sido sanadas as irregularidades tratadas no bojo da primeira denúncia, não remanescendo as razões que ampararam a suspensão cautelar do procedimento licitatório, ao menos no pertinente ao objeto tratado na Denúncia n. 862.437. Reafirmou que o então relator, Cons. em exercício Hamilton Coelho, na oportunidade do encaminhamento de sua decisão monocrática a referendo, fez alusão, para além das irregularidades constantes no corpo do edital, à possível caracterização da inexequibilidade da proposta vencedora, fato que, por si só, já seria suficiente para se determinar a suspensão da concorrência. Entretanto, ao analisar os autos da Denúncia n. 876.784, o relator, Cons. José Alves Viana, verificou que o objeto ali tratado restringia-se tão somente ao questionamento da mencionada exequibilidade, sem que, até aquele momento, houvesse sido oportunizada ao denunciado a apresentação de manifestação ou defesa. Após intimação e manifestação da Secretaria de Estado e com base na análise técnica, concluiu pela exequibilidade da proposta oferecida na Concorrência n. 402/2009, tendo sido também esclarecida a discrepância entre os valores de referência apresentados pela Administração e aquele oferecido pela empresa vencedora. Tendo em vista essas justificativas, corroboradas pela conclusão favorável do órgão técnico, entendeu o relator pelo provimento do agravo, para revogar a medida cautelar de suspensão da concorrência anteriormente deferida. Argumentou não estarem mais presentes a fumaça do bom direito – porquanto demonstrado que as irregularidades constantes do edital de convocação foram devidamente corrigidas e que, ainda, a exequibilidade da proposta ofertada foi devidamente avaliada e demonstrada – e o perigo da demora, visto que a licitação já ocorreu, inclusive, com a divulgação das propostas, tendo havido quebra do seu sigilo. Ademais, entendeu não ter mais guarida, nas presentes condições, a manutenção da suspensão do certame, uma vez que o edital foi devidamente corrigido e que o desenvolvimento da licitação deu-se regularmente. O voto foi aprovado por unanimidade (Agravo n. 880.411, Rel. Cons. José Alves Viana, 26.09.12).
1ª Câmara
Trata-se de prestação de contas de Prefeitura Municipal referente ao exercício de 2007. O relator, Aud. Licurgo Mourão, ao analisar o percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, apontou que o mínimo constitucionalmente exigido não havia sido cumprido pelo Município. Afirmou, entretanto, que o percentual de 24,83% representou uma aplicação a menor de apenas 0,17% da receita base de cálculo, correspondendo ao valor anual de R$ 8.899,69. Destacou que a conduta configura-se como falha grave de responsabilidade do gestor, em razão do não atendimento ao disposto no art. 212 da CR/88. Entendeu ser de pequena monta o percentual de 0,17% não aplicado, correspondente ao valor de R$ 24,38 diários, não materialmente significativo, acrescentando que, analisado isoladamente, pela sua irrelevância, não configura motivo suficiente para macular as contas municipais apresentadas, razão pela qual desconsiderou a ocorrência. Dessa forma, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento aos limites constitucionais e legais referentes à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal, o relator adotou o entendimento pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com espeque no art. 45, I, da LC 102/08. O Cons. José Alves Viana apresentou voto divergente, não acolhendo a proposta de voto do Aud. Licurgo Mourão, alegando que não se deve aceitar que os Municípios apliquem menos no ensino do que o mínimo exigido na CR/88, pois o constituinte fixou parâmetros de referência para que o gestor pudesse dar efetividade às ações de área tão sensível como a educação. Assim, constatada a inobservância ao disposto no art. 212 da CR/88, com fulcro no art. 240, III do RITCEMG, votou pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal relativas ao exercício de 2007. O voto divergente foi aprovado, não tendo sido acolhida a proposta de voto do relator (Prestação de Contas Municipais n. 749.282, Rel. Aud. Licurgo Mourão, 25.09.12).
2ª Câmara
Trata-se do Edital de Concurso Público n. 01/2012, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas (CISRUN), para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal. Após análise do instrumento convocatório, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, em juízo de cognição sumária,suspendeu monocraticamente o certame, ratificando as informações do órgão técnico, que apontou diversas falhas, dentre elas: (a) ausência de publicação de retificação do edital; (b) ausência de referência àlei regulamentadora dos vencimentos; (c) existência de cláusula determinando aexclusão sumária de candidatos em decorrência de declarações falsas ou inexatas, bem como de apresentação de documentos falsos; (d) fixação de período exíguo (2 dias úteis) para interposição de recursos; (e) estabelecimento de condições para o candidato obter aisenção da taxa de inscrição; (f) ausência de previsão de acompanhante para candidata lactante; (g) falta de previsão do adiamento da data do concurso como hipótese de devolução do valor da taxa de inscrição. Em relação ao item (a), o relatório técnico apontou ter sido o edital devidamente publicado, entretanto, restou faltosa a publicação da retificação, datada de 10.07.12, como forma de atender às determinações do Enunciado de Súmula 116 TCEMG (A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.), sendo necessário, dessa forma, sua comprovação. Em relação ao disposto no item (b), o órgão técnico salientou que quanto ao valor dos salários disponibilizado, verifica-se a existência de Tabela Atualizada do Salário dos Empregos ofertados no certame, e os vencimentos constantes no Anexo I do edital estão em consonância com ela, porém, não há referência àlei regulamentadora, sendo necessário o encaminhamento do dispositivo legalque atualizou os referidos salários. No tocante ao item (c), aduziu-se que o edital não deve conter cláusula determinando a exclusão sumária de candidato em decorrência de declarações falsas ou inexatas, bem como de apresentação de documentos falsos, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, direitos garantidos constitucionalmente, tendo sido apontada a necessidade de retificação da citada clásula. Quanto ao item (d), considerou exíguo o prazo de 2 dias úteis para interposição de recursos, podendo dificultar ao candidato o exercício da ampla defesa e do contraditório, garantidos constitucionalmente pelo art. 5°, LV da CR/88. Em relação à irregularidade constante no item (e), o relatório técnico asseverou que a isenção da taxa de inscrição deve ser concedida a todos os candidatos que, em razãode limitações de ordem financeira, não possam arcar com o pagamento sem comprometer o sustento próprio e da família, independentemente de estarem desempregados ou não, podendo esta condição ser comprovada por qualquer meio legalmente admitido. No tocante ao item (f), o órgão técnicoassinalou que, mesmo tendo o edital previsto atendimento especial, restringiu-se, durante a realização da prova,o atendimentoà candidata lactante com necessidade de amamentar, situação em que a presença de um acompanhante é de suma importância. Por fim, quanto ao item (g), destacou que, além das hipóteses previstas para a devolução da taxa de inscrição – cancelamento ou anulação do concurso, pagamento em duplicidade ou extemporâneo – a cláusula deverá ser alterada, passando a constar, também, os casos de adiamento da data do concurso, estabelecendo-se, ainda, as condições em que se procederá a restituição do valor pago, tais como prazo e correção monetária. Diante do exposto, estando preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris, o relator suspendeu cautelarmente o certame, em face da necessária adequação do edital. Determinou a intimação do Presidente do CISRUN, fixando o prazo de cinco dias para juntada da prova de publicação da suspensão, e de dez dias, para encaminhamento ao TCEMG da documentação solicitada. A decisão monocrática foi referendada por unanimidade (Edital de Concurso Público n. 880.556, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 20.09.12).
Trata-se de denúncia em face do edital do Pregão Eletrônico n. 023/2012, promovido pelo Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais, cujo objeto consiste na aquisição de 400.000 litros de querosene de avião comum (JET A-1) e de até 120.000 litros de querosene de avião aditivado (JET A-1 ADITIVADO), para as aeronaves pertencentes ao Gabinete Militar do Governador. A denunciante alega estar o edital eivado de vícios que o tornam manifestamente ilegal, afrontando princípios básicos da licitação, notadamente, o da igualdade e oda legalidade. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, ao analisar os autos, assinalou, inicialmente, que os procedimentos licitatórios devem primar pela estrita observância aos princípios que lhe são correlatos, notadamente, os da universalidade e da isonomia. Explicou a necessidade de se rechaçar os requisitos que proporcionam restrição à ampla competitividade e à busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Anotou que nas licitações devem ser abolidas todas as expressões capazes de acarretar ausência de parâmetros objetivos para identificar e caracterizar corretamente o bem, assegurando, assim, a devida competitividade. Em relação à impugnação referente à fase de habilitação, constatou ter o instrumento convocatório se limitado a exigir a comprovação de regularidade jurídica, fiscal e qualificação econômico-financeira, sem mencionar os requisitos atinentes à demonstração da qualificação técnica dos participantes do certame. Verificou não constar sequer a exigência de comprovação de que o licitante possua autorização da ANP (AgênciaNacional do Petróleo) para distribuição e/ou revenda de combustíveis de aviação, exigências previstas, respectivamente, nas Resoluções ANP n. 17 e 18/2006. Salientou ser tal omissão capaz de ensejar o questionamento acerca da regularidade do procedimento estipulado pela Administração. Quanto à impugnação relativa à ausência de divisão em lotes para fornecimento de combustível para as aeronaves, contrariando a sistemática adotada pelo próprio Governo do Estado, o relator entendeu sernecessário que a Administração apresente as justificativas que embasaram a adoção do critério de julgamento por lote único, com vistas a atender o propósito preconizado no art. 23, §1°, da Lei 8.666/93. Entendeu, em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo do exame acurado das demais questões suscitadasnos autos, que o fato de o instrumento convocatório não ter exigido a comprovação de que as licitantes estão autorizadas para o exercício das atividades de redistribuição ou revenda de combustível, com apresentação do registro naANP, enseja a adoção de medida acautelatória com vistas a impedir o prosseguimento do certame. Diante do exposto, o relator determinou a suspensão cautelar do procedimento licitatório, com fulcro no art. 76, XIV e XVI da CE/89 e noart. 60 da LC 102/08. A decisão foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 884.713, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 27.09.12).
Outros Órgãos
“Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Social do Comércio (SESC) – Administração Nacional requereu a reforma do Acórdão 4.520/2009 – 1ª Câmara. Por meio do comando contido em seu subitem 1.5.6, o Tribunal havia expedido determinação ao SESC, com o seguinte teor: “adote preferencialmente a licitação na modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, conforme dispõe a Lei 10.520/2002”. Em seu recurso, o SESC argumentou que, por se tratar de serviço social autônomo, não estaria obrigado a observar os normativos federais que regulam as licitações, mas apenas os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública. O relator reconheceu a necessidade de retificação daquele comando, com a finalidade de excluir a referência à Lei 10.520/2007, “por não ser sua observância exigível dos integrantes do Sistema S”. Anotou que tal entendimento está pacificado no âmbito do Tribunal, desde a prolação da Decisão nº 907/1997 – Plenário. Observou, no entanto, que a obrigatoriedade de adoção preferencial do pregão para a aquisição de bens e serviços comuns deve ser mantida e que tal questão já foi debatida no âmbito do Tribunal. Mencionou o Acórdão 2.841/2011 – 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade, decidiu: “1.10. determinar ao Conselho Nacional do SESC que promova a adequação do seu Regulamento de Licitações e Contratos, de forma a tornar obrigatória, sempre que possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra modalidade, mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada”. E também Acórdão 9.859/2011 – 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal apreciou recurso contra essa decisão, mantendo-a inalterada. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) conhecer o citado recurso; conceder a esse recurso provimento parcial, a fim de conferir ao mencionado comando a seguinte redação: “1.5.6. adote preferencialmente a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns;”. Precedentes mencionados: Decisão nº 907/1997 – Plenário e Acórdãos 2.841/2011 e 9.859/2011, ambos da 1ª Câmara. Acórdão n.º 5613/2012-Primeira Câmara, TC-013.780/2007-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.9.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 124, período: 17.09.12 a 21.09.12.
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     Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula
                 Belo Horizonte|1º a 14 de outubro de 2012|n. 77
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
 
SUMÁRIO
 
Pleno
 
Outros órgãos
 
Pleno
 
 
As despesas com professores que trabalham junto à Telessala-Telecurso 2000 podem ser alocadas no percentual de 60% dos recursosdo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, inicialmente, ressaltou entendimento do TCEMG no sentido de que os 60% dos recursos do Fundeb destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública podem ser utilizados para remuneração de professores e profissionais do magistério emefetivo exercício na rede pública, nos termos do art. 22 da Lei 11.494/07. Salientou a necessidade de as atividades dos profissionais do ensino estarem diretamente relacionadas à manutenção e aodesenvolvimento da educação básica. Para responder ao questionamento proposto, afirmou ser necessário esclarecer o método de ensino do Programa Telecurso 2000, o qualse dá por meio da transmissão de conteúdos curriculares de ensino fundamental e médio de modo sistematizado, utilizando metodologias de ensino multimeios, como TV, internet, vídeo (VHS e DVD) e material impresso. Explicou que, implementado nas redes públicas, em parceria com secretarias estaduais e municipais de educação, o Telecurso vem sendo utilizado como alternativa para correção da distorção idade-série de jovens e adultos, tendo também os deficientes auditivos acesso a todas as aulas exibidas na TV e nos DVDS, que possuem o recurso closed caption(legenda oculta) e LIBRAS – linguagem brasileira de sinais. Salientou a presença de um professor orientador nas telessalas, o qual exerce opapel de mediador entre a oferta televisiva, os alunos e os conteúdos. Ressaltou ser essa a peculiaridade relacionada diretamente à questão suscitada pelo consulente. Destacou que as despesas passíveisde serem classificadascomo de manutenção e desenvolvimento do ensinocusteadas pelo Fundeb sãoaquelas destinadas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, nos termos do art. 70 da Lei 9.394/96. Aduziu que, nessa prática pedagógica de ensino semipresencial, o processo de aprendizagem se dá tanto à distância, quanto em momentos presenciais, nas telessalas. Esclareceu que, após regular matrícula em um dos centros de recepção, os alunos recebem todo o material didático gratuitamente e o acompanhamento de seu conteúdo por professor orientador. Registrou que, pela leitura do Decreto n. 5.622/05, alterado pelo Decreto n. 6.303/07, que regulamenta o art. 80 da Lei 9.394/96, tem-se que a educação à distância é modalidade educacional integrante do processo ensino-aprendizagem, realizada por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação, podendo ser ofertada tanto na educação básica quanto na educação de jovens e adultos. Pontuou que, ao mesmo tempo em que o ensino à distância objetiva desenvolver atividades educativas entre estudantes e professores, em tempos e lugares diversos, deve oferecer momentos presenciais, tanto para avaliação desses estudantes, quanto para defesa de trabalhos de conclusão de curso, a exemplo do que dispõe o art. 1°, §1° do referido decreto. Quanto à duração desses cursos e programas de ensino à distância, apontou o § 1º do art. 3º do Decreto n. 5.622/05, o qual estabelecea necessidade de terem a mesma duração definida para os cursos na modalidade presencial, existindo a exceção para as instituições credenciadas pela União, que poderão ministrá-los com duração inferior. Como as atividades desenvolvidas nas telessalas são utilizadas exclusivamente para fins pedagógicos, no ensino fundamental e médio, como parte de um conjunto de ações educativas que compõemo processo ensino-aprendizagem, o relator entendeu que as despesas com seu custeio poderão ser consideradas para fins de cumprimento dos percentuais mínimos da educação, incluindo o Fundeb, levando-se em conta o âmbito de atuação prioritária do ente federado em relação à educação básica. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 841.948, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.10.12).  
 
 
Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que imputou multa em face de procedimentos irregulares relativos à compra de passagens aéreas realizados sem o devido processo licitatório, tendo sido constatada também a ausência de publicidade mensal das aquisições realizadaspor Câmara Municipal. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, considerou não mereceremprosperar as alegações de ausência de culpa ou dolo declaradaspelo recorrente, acolhendo o relatório técnico no sentido de que o Presidente da Câmara, como autoridade responsável pela gestão da administração pública municipal, responde pelas falhas verificadas durante o seu mandato. Ainda consoante o mencionado relatório, as exigências constitucionais e demais mandamentos legais de observância obrigatória devem ser cumpridos pela municipalidade, cabendoà autoridade máxima, que presta contas perante o TCEMG, zelar pela obediência aosditames legais impostos ao ente federado, mesmo porque a lei não ampara aquele que a ignora ou não a conhece. Aduz o relatório ser a responsabilidade final pelos atos de gestão, causadores ou não de repercussão financeira ao erário, do dirigente máximo do ente público, caso não haja delegação administrativa formal a subordinados hierárquicos. Quanto à justificativa do recorrente de que o objeto não foi licitado ante a falta de interesse das agências de viagens em participaremdos certames, o relator entendeu não legitimar o procedimento adotado à revelia da legislação em vigor, registrando não terem sido juntadosaos autos elementos para amparar a assertiva. Assinalou igualmente não prosperar a afirmativa de que as falhas apontadas não acarretaram prejuízo ao erário municipal, pois alicitação, que não ocorreu no caso, busca assegurar a ampla competitividade, com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme previsto no art. 3º da Lei 8.666/93.Quanto à multa aplicada por afronta ao disposto no art. 16 da Lei 8.666/93, ante à ausência de divulgação mensal das compras realizadas pela Câmara, entendeu por bem mantê-la, tendo em vista que o recorrente não apresentou documentação comprovando o cumprimento do disposto no citado dispositivo legal. Por todo o exposto, o relator negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão originária. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 862.155, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 10.10.12).
 
 
Trata-se de recurso ordinário interposto por ex-Presidente de Câmara Municipal contra decisão prolatada nos autos de processo administrativo. O recorrente apresenta inconformidade no que tange aos seguintes itens, presentes na sentença originária: (a) ilegalidade na contratação de serviços de assessoria jurídica e contábil sem formalização de procedimento licitatório; (b) irregularidades no exercício do controle interno; (c) falha na formalização de procedimento licitatório na modalidade convite; (d) ausência de publicação dos extratos dos contratos firmados pelo recorrente; (e) proporcionalidade da pena imposta pelo TCEMG. Em relação ao item (a), o recorrente sustentou terem sido tais ajustes realizados regularmente, por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação. Aduziu que, nos termos da Lei 8.666/93, a contratação de serviços técnicos especializados prescinde de procedimento licitatório. Alegou que tais serviços, dada a sua singularidade, exigem expertise de seus prestadores, o que, na hipótese, estaria devidamente comprovado. O relator, Cons. Mauri Torres, destacou o entendimento expresso no Enunciado de Súmula n. 106 TCEMG, consoante o qual deve ser comprovado no caso concreto, por um lado, a caracterização da singularidade do objeto a ser contratado e, por outro, que a notória especialização do executor seja elemento essencial para a adequada realização deste objeto, o que não restou demonstrado nas contratações. Em relação ao item (b), acerca das irregularidades constatadas no controle interno, alegou o recorrente tratar-se de falhas meramente formais, que não trouxeram quaisquer danos à Administração Pública. Sustentou que a ausência de setor de almoxarifado é recorrente em Municípios de pequeno porte, não implicando falta de controle de estoque, e que a ausência de funcionário designado para realizar todas as compras não significa desorganização, vez que no âmbito de cada Secretaria Municipal havia um servidor para promover as aquisições necessárias. O relator verificou que o recorrente não trouxe fato novo capaz de afastar as irregularidades apontadas, limitando-se a justificar os motivos que levaram ao cometimento das falhas no controle de estoque e compras do Município. Citou o relatório técnico, segundo o qual as alegações de regularidade no procedimento das compras e aquisições não têm o condão de sanar os apontamentos feitos quanto às deficiências do controle interno, uma vez que estas se referem também a: não implantação de manuais de normas, procedimentos e rotinas administrativas; falta de controle dos gastos com manutenção de veículos e reposição de peças; ausência de arquivo organizado em pastas com a documentação dos fornecedores, de livro específico de protocolo para numeração dos processos licitatórios e de cadastro de preços dos principais produtos consumidos e serviços contratados; não implantação do sistema de registro de preços; bem como a não apresentação dos anexos previstos no art. 7°, I a III, da INTC n. 08/2002 do TCEMG. No que tange ao item (c), a respeito da formalização do procedimento licitatório na modalidade convite, afirmou o recorrente, novamente, tratar-se de mera irregularidade formal, incapaz de gerar prejuízo à Administração Pública. Asseverou que a cotação de preço com uma única empresa não leva à conclusão de ter sido a prestação do serviço realizada com preço acima do mercado e que o fato de não se ter atendido o mínimo de pesquisa com três prestadores de serviço não implicaria superfaturamento ou prejuízo ao erário. Quanto à entrega dos convites aos licitantes, alegou ter sido realizada em mãos aos interessados. Sustentou, ainda, ser a Lei 8.666/93 silente quanto à forma do convite, de modo que qualquer forma adotada seria válida se cumpridora do objeto almejado pela lei. O relator explicou que a lisura e a legalidade das contratações serão aferidas a partir do cumprimento das formalidades estabelecidas na lei. Notou que, embora o legislador tenha flexibilizado alguns pontos relativos à formalização dos procedimentos licitatórios na modalidade convite, não pode o aplicador da lei, sob esse pretexto, deixar de cumprir as formalidades impostas para a modalidade, sob pena de comprometer a lisura do certame. Verificou não ter sido sanada a irregularidade apontada, visto que as empresas convidadas não se encontravam no Município licitante, e que a entrega do ato convocatório se deu no mesmo dia em que foi redigido o edital, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa. Quanto à cotação de preços realizada junto a uma única empresa, constatou que, embora não haja previsão expressa na Lei 8.666/93, a pesquisa de preço é instrumento fundamental para embasar a formulação de propostas e seu superveniente julgamento, sendo que, sem ela, a Administração sequer poderia identificar a modalidade adequada para se instaurar o procedimento licitatório. Registrou o entendimento manifestado pelo Ministério Público junto ao TCEMG, que, apoiado em decisões do TCU, afirma ser necessário, no mínimo, a apresentação de três orçamentos. Em relação ao item (d), referente à ausência de publicação dos extratos dos contratos, alegou o recorrente, em síntese, que tal publicação não era ausente ou irregular, encontrando-se em conformidade com o disposto no art. 88 da Lei Orgânica Municipal. Entretanto, o relator verificou não terem sido juntados os citados comprovantes de publicação dos contratos, de forma a elidir a irregularidade apontada. Quanto às falhas na formalização do convite, o recorrente alegou que a apresentação de certidão negativa de débitos municipais vencida é mera irregularidade formal, não havendo beneficiamento indevido da empresa vencedora. Concluiu afirmando que o êxito da empresa vencedora do certame deve-se a sua proposta, sendo descabida a multa aplicada pelo TCEMG. O relator entendeu não merecer prosperar o argumento apresentado, pois, embora a Lei 8.666/93, no art. 32, §2º, possibilite na modalidade convite a dispensa de apresentação da totalidade ou de parte dos documentos de habilitação, inclusive de regularidade fiscal, no momento em que a Administração optou por exigi-lo no edital, tornou-se obrigatória a sua apresentação por todos os licitantes. Ressaltou o disposto no art. 41 da Lei 8.666/93, no sentido de não poder a Administração descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Em relação à alegação do recorrente disposta no item (e), de que a multa aplicada seria desproporcional e desarrazoada, por serem as faltas cometidas de natureza meramente formal, sem qualquer dolo, locupletamento ilícito, desvio de verba pública ou má-fé, o relator entendeu ter sido a multa total arbitrada emquantum razoável e perfeitamente proporcional à gravidade das infrações, em consonância com o disposto na CR/88, na Lei 8.666/93 e na LC 33/94, vigente à época. Ressaltou que o recorrente não apresentou novos documentos relativos especificamente às irregularidades que ensejaram a aplicação das multas constantes no acórdão, razão pela qual ratificou a decisão prolatada. Isso posto, o relator negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que aplicou multa, tendo sido deferido seu parcelamento em doze vezes. O voto foi aprovado, ficando vencido o Cons. Sebastião Helvecio no tocante ao parcelamento da multa (Recurso Ordinário n. 862.265, Rel. Cons. Mauri Torres, 10.10.12).
 
 
Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que imputoumulta no valor de R$ 5.000,00 a Presidente de Câmara Municipal,em razão de descumprimento de decisão prolatada pelo TCEMG. Alega o recorrente que, ao contrário do afirmado no relatório, a decisão do TCEMG foi atendida pela Casa Legislativa, vez que foi alterada a redação de disposição do editalreferente à oportunização de novas alternativas para protocolo de recursos porventura requeridos. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, esclareceu ser objeto da decisão recorrida a apreciação da legalidade de edital de concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro de pessoal dePoder Legislativo Municipal. Assinalou que a Primeira Câmara, em sessão realizada no dia 23.02.10, decidiu pelo cancelamento da suspensão do certame, ao julgar regular a minuta apresentada, determinando a publicação do edital com as alterações promovidas. Aduziu que, entretanto,na sessão de 29.06.10, a Primeira Câmara, por unanimidade, considerando ter restado comprovado nos autos que a disposição editalícia apontada anteriormente como irregular, não tinha sido alterada, julgou irregular o concurso, determinando multa de R$ 5.000,00 ao responsável pela realização do certame.Diante disso, o responsável impetrouo recurso ordinário, instruído com o documento contendo a retificação do item apontado como irregular. Argumentou, ainda, que ao contrário do informado no relatório, a alteração determinada havia sido cumprida pela Câmara, conforme documentação protocolizada em 16.12.09. No tocante a essa documentação, o relator registrou que, naquela data (16.12.09), em atendimento à decisão da Primeira Câmara, o recorrente informou ao Tribunalas adequações efetuadas no instrumento convocatório, e encaminhou,para comprovar tais alterações, o documento nominado “Termo de retificação ao edital de concurso público”. Na oportunidade, enviou o recorrente também o edital de concurso público consolidado. Compulsando os autos do processo original n. 811.819, o relator destacou que a redação do item apontado como irregular do edital de concurso público consolidadonão foi alterada conforme o termo de retificação apresentado, além de não constar o comprovante de publicidade referente à alteraçãodomencionado item do edital. Verificou, portanto,que o recorrente não trouxe aos autos fatos novos ou documentos que comprovassem o cumprimento das determinações impostas pelo TCEMG. Ante o exposto, o relator não acatou as decisões do recorrente e manteve a decisão recorrida. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 862.293, Cons. Rel. Sebastião Helvecio, 10.10.12).
 
Outros órgãos
 
 
“Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, visando à desconstituição do v. acórdão que concedeu a segurança em ação mandamental para determinar a cessação dos descontos efetuados na remuneração da impetrante, a título de adequação ao limite do teto constitucional. O Desembargador Almeida Melo, Relator, lembrou que a inclusão das vantagens pessoais do servidor público no teto remuneratório, após a EC nº 41/03, foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal como matéria de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 606.358/SP. Informou que esse feito se encontra em tramitação, não tendo o Sodalício concluído de forma definitiva sobre o tema. Embasado em recente decisão do Ministro Gilmar Mendes, frisou a possibilidade de violação a dispositivo literal de lei, pautada em matéria constitucional, desde que a referência seja decisão definitiva do STF, com efeitos erga omnes; caso contrário, restariam comprometidos a segurança jurídica e a paz social. Concluiu pela inviabilidade da ação presente, por ausência de seus pressupostos, achando-se a matéria ainda controvertida na Suprema Corte. O Desembargador Bittencourt Marcondes divergiu do posicionamento majoritário, aduzindo que o STF já firmou o entendimento de que as vantagens pessoais incluem o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República e que, portanto, houve ofensa literal à norma constitucional. Por sua vez, o Desembargador Edílson Fernandes também votou no sentido de, até que haja solução definitiva sobre a questão, prevalecer, nesses casos, a tese adotada pelos Tribunais Superiores da incidência do disposto no artigo 485, V, do CPC. (Ação Rescisória nº 1.0000.11.035173-1/000, Des. Rel. Almeida Melo, DJe de 20/09/2012.)”. Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 50, de 10.10.12.
 
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Fernando Vilela Mascarenhas
Tribunal Superior do Trabalho institui Programa Adolescente Aprendiz.

O Tribunal Superior do Trabalho acaba de instituir o "Programa Adolescente Aprendiz" que tem por objetivo proporcionar formação técnico-profissional a adolescentes, favorecendo o ingresso no mercado de trabalho. Serão disponibilizadas 50 vagas no TST, e pelo menos 10% serão reservadas a menores em cumprimento, ou que tenham cumprido,  medidas socioeducativas.

A formação ocorrerá por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, no TST, e em condições adequadas à aprendizagem profissional, de modo a estimular a manutenção dos participantes no sistema educacional e garantir seu processo de escolarização.

O Programa foi instituído pelo Ato GDGSET/GP nº 682/2012 e representa um desdobramento do Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho, realizado na última semana pelo Tribunal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Requisitos

Poderão ser admitidos no Programa jovens entre 14 e 18 anos (incompletos), matriculados no ensino regular e, simultaneamente, em cursos de aprendizagem promovidos pelo Sistema S (Serviços Nacionais de Aprendizagem).

Também poderão estar matriculados em cursos de entidades sem fins lucrativos, inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que visem a assistência a adolescentes e sua formação.

O adolescente deverá estar cursando, no mínimo, o 7º ano do ensino fundamental ou o ensino médio. Pelo menos 70% das vagas serão destinadas as estudantes de famílias com renda per capita inferior a dois salários mínimos.

A jornada de trabalho será de quatro horas diárias, com remuneração não inferior a um salário mínimo, além de 13º, FGTS, entre outros benefícios, sendo que o contrato de aprendizagem celebrado com a entidade não poderá ser superior a 24 meses.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Cortes, 17.10.2012

Jornal Correio Centro Oeste - Cartório Eleitoral em Arcos divulga resultado detalhado das eleições 2012

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Jornal Correio Centro Oeste - Vigilância Epidemiológica realizará o 4º LIRAa em Arcos

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terça-feira, 16 de outubro de 2012

MPFMG-MPF questiona terceirização dos Correios em Minas GeraisFonte: Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais
Mais de 59 milhões serão gastos, em apenas um ano, para a contratação temporária de 11 mil carteiros
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública pedindo a nulidade das licitações e dos contratos firmados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-Regional de Minas Gerais para a contratação de trabalhadores temporários sem concurso público.
Em maio deste ano, a regional dos Correios em Minas Gerais, após licitação, firmou contratos em valor total superior a R$ 59 milhões, para a contratação de 11.754 carteiros. Os contratos terão vigência de um ano.
Os Correios alegam que a contratação de mão-de-obra temporária deu-se para “cobrir ausência transitória de efetivo próprio, em caso de férias e afastamentos médicos (acima de 10 dias)”, bem como para “atender demandas sazonais, quais sejam, operação FNDE, eleições, aumento de carga no final do ano”.
Para o MPF, no entanto, a contratação de empresas terceirizadas e de trabalhadores temporários sem a devida observância das regras e princípios constitucionais visa, na verdade, “remediar uma situação criada por entraves políticos e inépcia administrativa”.
“Os Correios são empresa pública e, nessa condição, estão obrigados a seguir o que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, a obrigatoriedade de realizar concurso público para a contratação de seu pessoal”, afirma o procurador da República Ângelo Giardini.
Ele explica que a Constituição até admite a contratação sem concurso, desde que por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e limitada à execução de atividades-meio.
Previsível e corriqueira
“Mesmo assim, não é qualquer necessidade da empresa que autoriza a contratação de trabalhador temporário. São somente as autorizadas pelo artigo 2º da Lei 6.019/74, ou seja, as de necessidade transitória de substituição do pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviço. Outra condição, estabelecida pelo artigo 10 da mesma lei, é que o prazo máximo da prestação do serviço não pode exceder os três meses”, lembra o procurador da República.
No caso da contratação feita pelos Correios, nenhum requisito está sendo atendido, a começar da natureza transitória dos serviços. “A necessidade de pessoal para substituir funcionários em período de férias não pode ser considerada transitória, eis que perfeitamente previsível e corriqueira”, afirma o MPF.
Outro questionamento feito pelo Ministério Público Federal diz respeito à natureza das atividades. É que a terceirização só pode ser usada para atividades de apoio, sendo “fraudulenta a intermediação de mão-de-obra quando ocorrer na atividade-fim da empresa tomadora do serviço, conforme se extrai do enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho”.
A atividade-fim, no caso dos Correios, consiste justamente no serviço de entrega postal domiciliar, sendo evidente, portanto, que tais atividades só podem ser prestadas por funcionários de seu próprio quadro de pessoal.
Para o MPF, a contratação de 11.754 carteiros também fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que o quadro de pessoal dos Correios conta hoje, em todo o país, com 120.399 empregados, “não é justificável que um único Estado da Federação venha a contratar trabalhadores temporários em montante correspondente a quase 10% do número total de funcionários da empresa. Isso porque a contratação sem concurso público deve ser excepcional, o que fica descaracterizado pelo montante e pela reiteração da contratação”.
Pedidos 
Em caso de indeferimento do pedido de nulidade dos contratos, o MPF pediu que a Justiça Federal, pelo menos, limite o número de trabalhadores temporários a parâmetros razoáveis e proporcionais, sugerindo-se o percentual de 10% da mão de obra concursada, e que exija o cumprimento do prazo máximo de três meses para a contratação.
A ação recebeu o número 52043-72.2012.4.01.3800.

Crise dos Municípios: senadores defendem ajuda do governo para eliminação dos lixões

Fonte: Confederação Nacional dos Municípios
Uma série de desafios, como a redução do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) devido à queda da atividade econômica, aguarda os 5.568 prefeitos que assumirão seus cargos em janeiro de 2013. Muitos desses problemas, como a sangria nas contas municipais causada pelas desonerações tributárias para reativar a economia, preocupam também os prefeitos em fim de mandato, que precisam fechar as contas para não violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O assunto foi tratado na Mobilização sobre a Crise dos Municípios convocada pela  Confederação Nacional de Municípios |(CNM) no auditório Petrônio Portela, do Senado Federal, na última quarta-feira, 10 de outubro,  com a presença de senadores. Uma combinação de queda da receita com imposição de novas despesas é apontada pelos prefeitos como matriz do atual desequilíbrio.
Um exemplo de novos gastos está na Lei 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Segundo o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), essa lei fixou exigências para os Municípios sem a correspondente contrapartida financeira. O fato é que, a partir de 2014, Municípios que não acabarem com lixões e não elaborarem plano de gestão do lixo não receberão recursos federais para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
“A maioria dos Municípios brasileiros precisa de ajuda federal para cumprir as exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/2012”, afirmam os senadores Eunício Oliveira (PMDB-CE) e Romero Jucá (PMDB-RR). Relator do Orçamento da União para 2013, Jucá propôs o “PAC dos resíduos sólidos”, vertente do Programa de Aceleração do Crescimento para financiar o tratamento e a coleta seletiva do lixo e acabar com os lixões.
De acordo com Jucá, a maioria dos Municípios não tem dinheiro para colocar em prática as metas previstas para 2014, como o fim dos lixões e a elaboração de plano de gestão de resíduos. O cumprimento dessas exigências passará a ser requisito para os Municípios obterem recursos federais, a partir de 2014, destinados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
Contrapartida
Eunício Oliveira disse que a Lei 12.305/2010 “criou uma série de exigências para os Municípios, sem a correspondente contrapartida da União”. Para resolver o problema, ele apresentou projeto de lei (PLS 207/2012) que institui o Fundo Nacional de Aterros Sanitários (FNAS). A finalidade do FNAS, conforme o senador, seria financiar projetos de construção de aterros sanitários selecionados de acordo com os objetivos e as metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
Os recursos chegariam na modalidade de fundo perdido aos Municípios, que deveriam entrar com uma contrapartida de 30% do respectivo valor. O projeto está em exame na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) sendo relatado pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Depois, seguirá para as comissões de Assuntos Sociais e de Assuntos Econômicos (CAE). Nessa última, receberá decisão terminativa.
Articulação
Romero Jucá afirmou que somente as cidades grandes têm receitas suficientes para bancar a construção dos aterros sanitários. Por isso, ele sugeriu que os ministérios das Cidades e do Meio Ambiente articulem uma ação conjunta para viabilizar o cumprimento da lei pelos pequenos e médios Municípios. Além de ajudar financeiramente os Municípios na implantação desses aterros sanitários, o PAC dos resíduos sólidos poderia, conforme Jucá, financiar treinamento e capacitação aos catadores de lixo e sua organização em cooperativas.
Atualmente, 400 mil homens e 600 mil mulheres são catadores de lixo em condições de extrema pobreza e de aviltamento de condições higiênicas no trabalho em lixões.
Incentivo
O presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), defendeu apoio e incentivo do governo federal aos Municípios. Segundo ele, a Lei 12.305/2010 representa um grande avanço e, por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fazer todo o esforço possível para torná-la realidade.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Gestores revisam regras de gestão e financiamento do Sistema Único de Assistência SocialFonte: Ministério do DEsenvolvimento Social e Combate à Fome
Novo texto da Norma Operacional Básica atualiza mecanismos de transferência de recursos, monitoramento e controle social das políticas da área. Documento será submetido à aprovação do CNAS
Denise Collin: "A pactuação representa a adesão de todos a esse sistema e à busca do seu aprimoramento"Brasília, 11 – Sete anos após a criação do Sistema Único de Assistência Social (Suas), a Norma Operacional Básica (NOB) de 2005, principal instrumento que regulamenta a gestão e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social, passará por uma renovação. Nessa quarta-feira (10), representantes dos municípios, estados, Distrito Federal e governo federal concluíram a revisão do texto integral da NOB/Suas. Na próxima semana, o documento será apresentado e submetido à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
A secretária nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Denise Colin, explica que a revisão da NOB se baseou em normativas anteriores, que acompanharam a evolução do Suas nestes sete anos. “A pactuação com todos os gestores de estados, do Distrito Federal e dos municípios representa a adesão de todos os entes federativos a esse sistema e à busca do seu aprimoramento”, afirma.
A NOB/Suas trata, entre outros temas, da divisão de competências e responsabilidades entre as três esferas de governo, dos níveis de gestão da assistência social, das instâncias de controle, da relação com as entidades e organizações governamentais e não governamentais e da gestão financeira, que considera os mecanismos de transferência e os critérios de partilha e de repasse de recursos.
“Nós consagramos nessa nova NOB muitas das pactuações que fizemos na Comissão Intergestores Tripartite ao longo desses sete anos. Ela consolida nossas discussões e também marca as características regionais”, avalia Daniel Seidel, representante do Fórum Nacional de Secretários de Estado da Assistência Social (Fonseas). “Nós temos hoje um sistema mais integrado e uma maturação maior de formas de pactuação, o que eleva a assistência social ao status de política de Estado, superando a herança histórica que tínhamos em relação a ela.”
O presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas), Valdiosmar Oliveira, também comemora a evolução das discussões sobre a gestão do Suas com a revisão da Norma. “Essa NOB é um avanço em todos os aspectos: na operacionalização da política, na gestão, no financiamento, no monitoramento, na avaliação e, principalmente, no controle social. Ela vem dar o detalhamento daquilo que conquistamos com a Lei Orgânica de Assistência Social e com a própria Lei do Suas, aprovada em 2011. Eu diria que ela enterra de vez o assistencialismo.”

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Jornal Correio Centro Oeste - Apae busca ajuda para a construção de galpão para equoterapia

Jornal Correio Centro Oeste - Apae busca ajuda para a construção de galpão para equoterapia
TJRS- TJ declara inconstitucional isenção de custas processuais para Pessoas de Direito PúblicoFonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Já está publicado o acórdão do Órgão Especial do TJRS em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual que isentava as  pessoas jurídicas de direito público de custas processuais, despesas e emolumentos.
Caso
A 21ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade para que o Órgão Especial apreciasse a Lei Estadual que trata da isenção, em função de um processo de execução fiscal movido pelo Município de Uruguaiana.
A ação questionava o recolhimento prévio das custas de condução de Oficial de Justiça pelo Município.
A Lei Estadual nº 13.471/2010  introduziu alterações na Lei nº 8.121/1985, que dispõe sobre o Regime de Custas do Estado. A mudança, de autoria do Governador do RS, determinou que as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus.
Julgamento 
No Órgão Especial do TJRS, em julgamento realizado anteriormente, já havia sido declarada a inconstitucionalidade da mesma Lei no que se refere às despesas processuais. Agora, o questionamento referia-se à parte da lei que dispõe sobre custas e emolumentos.
A relatora do processo foi a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que julgava improcedente a ação.  Prevaleceu, todavia, o voto divergente do revisor, o Desembargador Eduardo Uhlein, que considerou a isenção inconstitucional.
Segundo o magistrado, o artigo 98, da Constituição Federal, estabelece que as custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Já a Emenda Constitucional nº 45/2004 garantiu ao Poder Judiciário a destinação exclusiva de custas e emolumentos.
O voto majoritário destaca ainda que a Constituição Federal, além de assegurar as receitas necessárias ao funcionamento do Poder Judiciário,  enfatiza sua  autonomia administrativa e financeira.
O ato do Chefe do Poder do Executivo do RS, ao encaminhar à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei versando sobre isenção de custas, despesas judiciais e emolumentos, acabou configurando usurpação da reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça, afirmou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.
Dessa forma, foi julgado procedente o incidente, sendo declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 13.471/2010.
Para conhecer o texto integral do acórdão, consulte a ADIN nº 70041334053

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